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DELITO REVESTIDO DE HEDIONDEZ - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE, Rel. Voto Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Voto Trata.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — DELITO REVESTIDO DE HEDIONDEZ - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Voto Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Lei nº 9.714,98, eis que o delito de tráfico é equiparado aos delitos revestidos de hediondez, que são insuscetíveis de qualquer benefício e, ainda, por ser integralmente fechado o regime para cumprimento da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que é Apelante Sandro José Arruda dos Santos e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Voto Trata o presente feito criminal de ação penal pública incondicionada, onde é imputado ao apelante Sandro José Arruda dos Santos, a prática do fato descrito no artigo 12, da Lei nº 6.368/76. A materialidade delitiva restou definitivamente demonstrada pelo auto de apreensão de f. 02-C, laudo prévio de f. 04 e definitivo de f. 87, onde se constata ser cloridrato de cocaína a substância apreendida em poder do apelante. A autoria restou comprovada pela forte, firme, segura e uníssona prova testemunhal trazida à colação, conforme se depreende dos depoimentos de Francisco Constantino Gomes Soares e Ednaldo Silva Souza, senão vejamos. Francisco, a f. 54, declarou o seguinte: "que participou da detenção do acusado, junto com o Sargento Ednaldo; que era o depoente quem dirigia a viatura; que em patrulhamento, tendo entrado na Rua do Monte, se depararam com o acusado vindo em direção contrária; que o acusado ao ver a viatura teve comportamento suspeito; que pararam a viatura e o depoente abordou o acusado; que foi encontrado em sua mão direita um saco plástico contendo droga; que a droga estava em papelotes com uma inscrição Rua do Monte CV R$ 5,00; que o acusado disse que uma pessoa, da qua l não deu maiores detalhes, havia passado em sua casa e entregue o saco contendo a droga para que ele (acusado) a levasse ao segundo ponto de venda de drogas do lado do HSE; que em poder do acusado não foi encontrado dinheiro; que o acusado não disse o nome da pessoa que o procurou em sua casa e entregou-lhe a droga; que quanto às inscrições que constam nos papelotes sabe dizer que é uma espécie de código entre os traficantes." Por sua vez Ednaldo prestando declarações a f. 55 afirmou: "que o local da detenção é considerado ponto de venda de drogas; que quando avistou o acusado, este vinha em sentido contrário ao da viatura; que o depoente notou que o acusado ficou meio vacilante e tentou esconder algo em sua mão; que o CB Francisco desceu da viatura e abordou o acusado; que em poder do acusado foi encontrado, em sua mão direita, um saco contendo a droga mencionada; que o acusado estava sozinho no momento dos fatos; que em poder do acusado não foi encontrado dinheiro; que em poder do acusado havia cerca de cinqüenta sacolés; que durante todo o tempo em que viram o acusado, num período curto, o mesmo estava sempre sozinho; que o acusado disse que a droga que estava com ele havia sido deixada por um garoto e que ele (acusado) ia transportá-la para outro local, onde uma outra pessoa a recolheria; que o acusado não disse para quem estava fazendo este serviço, e nem quanto e se iria ganhar alguma coisa." Dúvidas não restam, portanto que o apelante Sandro, trazia consigo em sua mão direita um saco plástico contendo 50 (cinqüenta) sacolés de cloridrato de cocaína com peso de 30 g., sem autorização legal ou regulamentar. O apelante quando interrogado no auto de prisão em flagrante disse que somente iria prestar declarações em juízo. Perdeu o apelante oportunidade de logo de início afirmar sua inocência. Em juízo apresentou uma versão fática fantasiosa, negando que estivesse com tóxico em seu poder, afirmando que uma pessoa ao ver os policiais, saiu co rrendo do local e deixou cair o saco plástico. Acontece, porém, que a fala do acusado não merece qualquer credibilidade, eis que ficou isolada no conjunto probatório. A atitude do acusado está traduzida na vontade livre e consciente no sentido de praticar a mercancia, o que caracteriza o dolo. O local da apreensão da droga, conhecido como ponto de venda de entorpecente, a quantidade e o modo como estava embalada, em sacolés, não deixa a menor dúvida de que seria utilizada no nefando tráfico ilícito, que vem causando graves malefícios à coletividade. Não