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STJ, REEXAME DA PROVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR - CRIME HEDIONDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

REVISÃO CRIMINAL — REEXAME DA PROVA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR - CRIME HEDIONDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão criminal. Pedido que objetiva o reexame da prova, sem apresentação de nenhum outro elemento probatório - não se tratando, entretanto, de crime hediondo, altera-se o regime prisional. Deferimento parcial Objetivando o pedido revisional o reexame das provas, deve ele ser indeferido, porque a revisão "não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação". Inocorrendo isso, não há como prosperar a revisão criminal. O delito de atentado violento ao pudor não se insere entre os hediondos, se dele não resultou lesão corporal grave para a vítima, sendo despiciendo que não seja esta maior de quatorze anos. Assim, o regime de cumprimento da pena imposta ao condenado deve ser o inicial fechado, e, não, o integralmente fechado, já havendo, nesse sentido, se pronunciado o Supremo Tribunal Federal (HC 78.305-MG, a 08.06.99). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 22/2000, em que é Requerente Fernando José de Oliveira, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em julgar procedente, em parte, a revisão, para estabelecer como inicialmente fechado o regime prisional imposto pela sentença ao Requerente, vencidos os Desembargadores FLAVIO MAGALHÃES, JOÃO ANTONIO, RAUL QUENTAL, JOSÉ LUCAS e JOSÉ CARLOS WATZL. Fernando José de Oliveira requer Revisão Criminal do Processo-Crime a que respondeu perante o Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital, cuja sentença, examinada em grau de apelação pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, o condenou à pena de 09 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 214, do CP, c/c o art. 9º, da Lei nº 8.072/90, pena essa que ficou reduzida a 06 anos de reclusão, por decisão do ST J, que afastou da condenação a causa especial de aumento de pena. Alega o Requerente que não se cuidou de provar a menoridade da vítima e que não houve prova da materialidade do delito, pois o laudo próprio é taxativo no sentido da inexistência de vestígio de violência. Diz que a acusação se baseou, apenas, nas afirmações da vítima, que era apenas um menino a inventar "estória" fantasiosa, sendo o requerente pessoa respeitada no meio futebolístico, em face de haver orientado grandes jogadores que hoje brilham no Flamengo, no Fluminense e na Seleção Brasileira. Afirma que a acusação resultou de vingança da vítima, e diz que, para subsidiar o presente pedido, promoveu ação cautelar antecipada de prova, com a inquirição de renomados atletas, os quais, quando jovens, conviveram com o requerente e atestam a sua conduta, realçando o seu caráter e sua seriedade, respeitados nos meios futebolísticos. Pretende, com base no art. 621/III, do CPP, "seja absolvido ou anulado o processo." O pedido veio acompanhado de peças extraídas dos autos da ação penal (f. 14/16), do aresto do STJ que reduziu sua pena (f. 19/28), e de recortes de jornais (f. 29), estando em apenso os autos da já mencionada produção antecipada de prova. Requisitados os autos da ação penal, que também se encontram em apenso, ofereceu a douta Procuradoria de Justiça o parecer de f. 37/38, firmado pelo ilustre Procurador, Dr. Luiz Carlos Silva, opinando pelo indeferimento da revisão. Voto Assim decidem, porque apenas parcialmente assiste razão ao Requerente. Com efeito, invocou ele o inciso III, do art. 621, do CPP, que admite a revisão dos processos findos "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Entretanto, o que o Requerente apresenta como prova nova - a inquirição de testemunhas em procedimento cautelar - em nada modifica o conjunto probatório dos autos da ação penal, na med ida em que as testemunhas inquiridas, jogadores de futebol que vêm se destacando em diversos grandes clubes do Rio de Janeiro, afirmam que nada sabem sobre o fato que determinou a condenação do Requerente, e se limitam a deixar evidenciado que, com cada um deles, o Requerente jamais teve o comportamento denunciado pela vítima do processo criminal que lhe foi movido, e que nenhum deles acredita que o Requerente tenha tido o mencionado comportamento. Tratam-se dos depoimentos dos jogadores de futebol Felipe Michel, Fábio Gonçalves da Silva, Ath