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apelação ., SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - PROVA SEGURA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - ART. 12 DA LEI DE TÓXICOS - MAUS ANTECEDENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO, Rel. Voto O

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Voto O.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

REVISÃO CRIMINAL — SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL - PROVA SEGURA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - ART. 12 DA LEI DE TÓXICOS - MAUS ANTECEDENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Voto O

Ementa

ACÓRDÃO: Revisão. Sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Rigor excessivo na aplicação da pena. Se a decisão condenatória teve como base precisos, coerentes e convincentes depoimentos, harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, prestados pelos policiais que prenderam o agente, quando tinha em depósito, para o fim do tráfico, mais de um kg. da substância entorpecente denominada "maconha", não se pode dizer que a decisão condenatória é contrária à evidência por violação de norma contida no art. 12 da Lei nº 6.368/76, à evidência dos autos. Se a pena, acima do mínimo, está justificada, especialmente com os antecedentes desabonadores do agente, sua personalidade voltada para o crime e sua péssima conduta social, como também, pela grande quantidade de entorpecente, não se pode, em grau de revisão, examinar o acerto ou desacerto, maior ou menor, na sua fixação. Improvimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 069/1999 em que é Requerente Marcelo Laureano e Requerido o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar improcedente a revisão, nos termos do voto do Relator. Voto O revisionando, no dia 14 de janeiro de 1995, na Rua Major de Carvalho nº 191, Várzea, Teresópolis, tinha em depósito, para o fim do tráfico, grande quantidade, mais de 01 kg (um quilograma) da substância entorpecente denominada "maconha". Na oportunidade da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, permaneceu em silêncio, afirmando no seu interrogatório judicial, em declarações isoladas, que possuía o tóxico para o seu uso, considerando-se dependente, e por encontrá-lo em bom preço para quantidade maior, resolvendo adquiri-lo, e tê-lo estocado para bastante tempo (f. 14/20 e 43/44). A surrada e desmoralizada versão do revisionando resultou cabalmente desmentida pelos precisos, coerent es e convincentes depoimentos prestados, em ambas as fases processuais, pelos policiais que o prenderam, em estado de flagrância; pelo resultado do exame de dependência toxicológica que foi submetido; como pelo fato, de ser pessoa sem recursos para adquirir, para seu uso, grande quantidade de entorpecente. Disse, quando qualificado, ser vendedor. Não informou o endereço da firma para o qual trabalhou nem o local de trabalho. Os aludidos policiais afirmaram que conheciam o revisionando, receberam informações que ele vinha se dedicando ao tráfico de entorpecentes numa das praças da cidade (f. 77/79 do apensado). Submetido a exame de dependência toxicológica, os peritos afirmaram não ser dependente. Todos estes elementos, que fazem certo que ele tinha em depósito o entorpecente para o fim de tráfico, foram considerados tanto pela respeitável sentença de primeiro grau que o condenou, como pelo v. acórdão que a confirmou. E, por esse motivo, não há que se falar na desclassificação do delito para o art. 16 da Lei nº 6.368/76. Quanto ao juízo de apenação, deve-se considerar, principalmente, que por estarmos em grau de revisão, já não se pode examinar sua fundamentação como se deve fazer numa apelação, sob pena de estarmos diante de uma verdadeira apelação de apelação. Portanto, em grau de revisão, a pena só pode ser modificada quando houver erro manifesto ou ocorrência de grande aberração. No caso em tela, a pena foi fixada bem acima do mínimo com base na personalidade, culpabilidade e grande quantidade do entorpecente, um tijolo de fumo prensado de 970 gr. (novecentos e setenta gramas), outro de 400 gr. (quatrocentos gramas) e uma outra quantidade de 16 gr. (dezesseis gramas) - o que dá à conduta grande potencialidade lesiva, aumentada por força da reincidência comprovada por certidões cartorárias de duas condenações anteriores(f. 53). É a seguinte a fundamentação, que está a f. 92: "Para adaptação judiciária da pena, passo a examinar as dire trizes do artigo 59 do Código Penal, e, considerando que a culpabilidade do condenado é elevada, dada a preparação esmerada para a comercialização do entorpecente, que seus antecedentes são inteiramente desabonadores e demonstradores de que, já de há muito, está envolvido com entorpecentes, que sua personalidade me parece inteiramente voltada para o crime, que sua conduta social é enormemente prejudicial para a comunidade, que os motivos do crime são a própria fraqueza moral e pouca afeição a trabalho lícito, e que as circunstâncias e conseqüências do ilícito t