COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
FORMAÇÃO DE QUADRILHA — TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- Habeas Corpus 11.389
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 11.389 - RJ (2001/0056984-0) Ementa RHC. CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NOS EVENTOS DELITUOSOS A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, RESPEITADOS. TRATANDO-SE DE CRIME DE AUTORIA COLETIVA NÃO É NECESSÁRIO PORMENORIZAR A CONDUTA DOS PACIENTES. RECURSO DESPROVIDO. A paciente não foi denunciada somente por ser sócia da empresa envolvida nos eventos dito criminosos, há indícios suficientes a corroborar a "persecutio criminis", não havendo que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ademais, em sede de "habeas corpus", conforme entendimento pretoriano, somente é viável o trancamento da ação penal por falta de justa causa quando, prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Descabe falar-se em inépcia da denúncia. A mesma está formulada de acordo com requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, descrevendo crime em tese e possibilitando a defesa por parte da acusada. Nos crimes de autoria coletiva, conforme jurisprudência firmada nesta Corte e no Excelso Pretório, não é necessário que a denúncia pormenorize a conduta de cada um dos acusados, remetendo-se para a instrução criminal a efetiva individualização de cada ação criminosa. Recurso desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros FELIX FISCHER, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro GILSON DIPP. Brasília(DF), 27 de novembro de 2001(data do julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro José Arnaldo da Fonseca - Relator Relatório Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo advogado Fernando Fragoso em favor de Lina Cristiani Maestrelli de Miranda, visando reformar v. acórdão proferido pela Eg. Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (f. 205): "Habeas Corpus. Ação Penal Pública. Trancamento. Inépcia da denúncia e falta de justa causa. Não ocorrência. Para fins de recebimento, basta que a denúncia impute a alguém, com base nos elementos constantes dos autos, fatos que, em tese, constituam crime. Nos delitos de autoria coletiva, não se exige que, na peça acusatória, seja individualizada a conduta de cada um dos participantes, admitindo-se uma narrativa genérica dos fatos, como ocorre no caso em exame. E mais: a completa apuração dos fatos delituosos imputados às agentes não é de ser feita na apertada via do habeas corpus, que não permite dilação probatória, mas no largo campo da ação penal já inaugurada, onde as partes poderão amplamente produzir suas provas. Ordem denegada." Depreende-se dos autos ter sido a paciente denunciada juntamente com outros quatro co-réus, como incursa nas sanções dos arts. 288 e 304 (dez vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (f. 11/22). Insurge-se a impetração, nesta via, objetivando o trancamento da ação penal a qual a paciente responde alegando, em síntese: a) ausência de justa causa para a ação penal, eis que a mesma era mera sócia minoritária, sem poderes gerenciais, da empresa supostamente envolvida na prática criminosa, aduzindo que "as provas documentais trazidas não trazem qualquer indício de que a Paciente possa ser autora dos delitos que lhe são imputados"; b) inépcia da denúncia por não descrever a conduta que vincule a paciente aos fatos imputados. Em parecer de lavra do il. Suprocurador-Geral da Rep ública, Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO DE ARAÚJO, opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (f. 246 e segs.). O recorrente juntou a f. 258 petição contestando o parecer do M.P.F. É o relatório. Voto Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (Relator): O recurso não merece provimento. Conforme relatado, irresigna-se a paciente alegando não haver justa causa para a instauração da ação penal, eis que nenhuma prova corrobora a exordial acusatória bem como inépcia da denúncia ante a falta de descrição da suposta conduta criminosa da paciente. De acordo com a im
