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Apelação ., PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, Rel. Tratam

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Tratam.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

FURTO QUALIFICADO PROVA DA MENORIDADE — PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Tratam

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prova da menoridade. Documento hábil. A menoridade do réu, para efeitos prescricionais, somente pode ser reconhecida mediante comprovação por documento hábil, que foi acostado aos autos. Acolhida a preliminar, ofertada para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, face à sanção concretizada na decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2601/00, em que são Apelantes Evaldo Scramignon Novaes e Marcelo dos Santos Moreira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, unanimente, em conhecer do apelo defensivo para, acolhendo a prévia ofertada, declarar, para ambos os recorrentes, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, face à sanção concretizada na decisão recorrida de f. 149/159, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, c/c 115 e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na conformidade do voto do Desembargador Relator. Tratam os autos de apelação interposta por Evaldo Scramignon Novaes e Marcelo dos Santos Moreira contra a decisão de f. 149/159, protocolado pelo Juiz ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, da Vara Criminal da Comarca de Miracema, que os condenou, como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (duas vezes), do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto e ao pagamento de setenta e dois dias-multa, no seu valor unitário mínimo. Narra a denúncia, de f. 02, em resumo, que, na madrugada do dia 11 de julho de 1991, subtraíram mediante arrombamento, do interior de um trailler de propriedade do lesado Fabrício da Silva Derossi, um console (rack tape, RT II-20) e um toca-fitas, marca CCE-TKR e de Antônio Guilherme Tostes, também mediante arrombamento do cadeado que a prendia, uma bicicleta marca Ca loi. Em suas razões recursais de f. 181/3, objetivaram a reforma da decisão recorrida para absolvê-lo, alegando que se acha extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, visto que o evento se deu em 11 de julho de 1991 e os réus, à época do evento, eram menores. Contra-arrazoado o recurso (f. 187/8), sobem os autos e, nesta instância, a douta Procuradoria, através do Dr. José Augusto de Araújo Neto, opina, a f. 193/8, no sentido de ser provido, em parte, os apelos para reduzirem-se as penas impostas. Complementando o parecer (f. 212 vº), vez que a Defesa (f. 207 e 209) comprovou a idade dos acusados, requer a Procuradoria a extinção da punibilidade em relação a ambos os recorrentes. Voto Cuidam os autos de apelação imposta por Evaldo Scramignon Novaes e Marcelo dos Santos Moreira contra a decisão que os condenou, como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (duas vezes), do Código Penal, à pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto e ao pagamento de setenta e dois dias-multa, no seu valor unitário mínimo. Em suas razões recursais, objetivam a reforma da decisão recorrida para absolvê-lo alegando, preliminarmente, que se acha extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição, visto que o evento se deu em 11 de junho de 1991 e os réus à época do evento, eram menores. A menoridade do réu, para efeitos prescricionais, somente pode ser reconhecida mediante comprovação por documento hábil, razão pela qual a defesa, em cumprimento ao determinado a f. 199, juntou aos autos as xerocópias, devidamente autenticadas, das cédulas de identidade dos acusados (f. 207 e 208). Desta forma, destaco e acolho a preliminar ofertada pela defesa, em suas razões recursais, para, reconhecendo suficientes os documentos de f. 207 e 208 para comprovar a alegada menoridade dos acusados, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, face à sanção concretizada na decisão recorrida de f. 149/159, que impôs a pena de oito anos de reclusão a cada um dos ora apelantes, vez que decorreram mais de sete anos entre a data do recebimento da denúncia (20 de dezembro de 1991 - f.2) e a da publicação do decreto condenatório (25 de março de 1999 - f.160), nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, c/c 115 e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. Ante o exposto, conheço do apelo defensivo para, acolhendo a prévia ofertada, declarar, para ambos os recorrentes, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva

Nota da redação

RT