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STJ, Habeas corpus ., INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL — INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus. Investigação penal. Atribuição da polícia judiciária. Ordem concedida. A proteção constitucional abrange não apenas a liberdade, mas também a validade do procedimento do qual possa resultar alguma restrição a este direito. Ao Ministério Público cabe com exclusividade a iniciativa de propor a ação penal pública, mas sua atribuição, in poenalibus, não ultrapassa o poder de requisitar diligências investigatórias, e a instauração de inquéritos policial e penal militar. Somente quando se cuidar de inquéritos civis é que, além da sua instauração, compete-lhe a efetivação de diligências investigatórias com as medidas e procedimentos pertinentes. Falece atribuição ao 2º Procurador-Geral de Justiça, na chefia da Assessoria de Investigações Penais do Ministério Público, "notificar", sob pena de condução coercitiva, pessoa a quem nada se imputa, pelo fato de ser convivente com outrem indigitado como tendo vários ilícitos, ainda em apuração. Ordem concedida Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 2.458/00 em que é Impetrante - Dr. Roberto Seidi Machado - OAB/RJ 23.532, Paciente Ariadne da Cunha Lima e Autoridade Coatora - 2º Subprocurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Elio Gitelman Fischberg. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em conceder a ordem, vencido o Des. SALIM JOSÉ CHALUB, tudo em conformidade com o voto do relator designado que integra este na forma regimental, fazendo declaração de voto o Des. GAMA MALCHER. Ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Ariadne da Cunha Lima por alegado constrangimento ilegal sendo apontada como autoridade coatora o Exmo. Sr. 2º Subprocurador Geral de Justiça do Rio de janeiro, Dr. Elio Gitelman Fischberg. Alega que o douto 2º Subprocurador-Geral de Justiça estaria chamando a si tarefas que não possui, uma vez que emitiu documento notificando a paciente para comparecer perante a Assessoria de Investigações Penais do Ministério Público para prestar esclarecimentos, e que conforme se fez constar do documento, a sua ausência injustificada poderá sujeitá-la à condução coercitiva, sendo que tal afronta, a uma, o art. 26 I, "a" da Lei nº 8.625/93, constante do documento, a duas, ao princípio do Promotor Natural aduzindo, ainda, que a paciente não figura como acusada em qualquer ação penal, nem mesmo naquela a que responde seu marido Jair Coelho, não tendo qualquer participação na empresa Brasal, de propriedade do mesmo, bem como não figura como indiciada em qualquer inquérito policial. Voto I. ATUAÇÃO DO MP O simples exame das peças que instruem a exordial leva à conclusão de que a investigação sobre a pessoa e atividades da paciente está sendo levada a efeito diretamente pelo Ministério Público. Ora a liceidade desta atuação investigativa é contestável. Não se questiona a possibilidade de prática de atos administrativos de caráter preparatório por parte do Ministério Público, ou mesmo de atos investigatórios através da requisição de informações e documentos para instrução de procedimentos administrativos relativos ao oferecimento da denúncia. O que se questiona neste writ é a ingerência completa e exclusiva do MP em diligências afetas à polícia judiciária. Parece evidente que se o MP age como autoridade policial, e ato contínuo oferece denúncia e pretende atuar como titular da ação penal, estará ele comprometendo irremissivelmente a estrutura e o equilíbrio do processo penal e os demais postulados básicos do Estado de Direito. Agindo como policial, o Promotor de Justiça quebra o contraditório, e faz pender em seu favor a prova, em detrimento da defesa. É certo que nada impede de o MP participar do inquérito, de impulsioná-lo, de cobrar atuação das autoridades policiais. É da sua função. Mas agir como autoridade policial o impediria de oferecer denúncia. É norma que nunca foi derrogada. A Juri sprudência é clara neste sentido: "Ministério Público. Impedimento de seus órgãos. Nulidade da denúncia. 1) O membro do Parquet que atua na fase inquisitorial, apurando pessoalmente os fatos, torna-se impedido para oficiar como Promotor da Ação Penal (inteligência dos arts. 252, inciso I e 258 do CPP). Nula portanto é a denúncia ofertada se inobservado esse aspecto (EJTAP v. 1, p.91)." É verdade que o STJ já decidiu por diversas vezes que o MP pode acompanhar o inquérito, e mesmo colher provas informativas, não havendo também impedimento em exercer, no inquérito p