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SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

ARTS. 3º, 4º E 6º DO DECRETO 3.696 DE 21-12-2000 — SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.513, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Altera os arts. 3º, 4º e 6º do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 6o do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................... ............................................................... IV - o Ministério da Defesa; V - o Ministério da Educação; VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - o Ministério das Relações Exteriores; VIII - o Ministério da Saúde; IX - a Secretaria da Receita Federal; X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1o deste Decreto; XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1o deste Decreto; XII - o Conselho Nacional de Educação; XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira; XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos." (NR) "Art. 4o ............................................................... ............................................................... III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado: a) um da Defesa; ............................................................... e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no i nciso I do art. 1o deste Decreto; e g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ............................................................... VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas. § 1o O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos. § 2o O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos. § 3o Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1o serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4o Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. § 5o As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1o correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam. § 6o As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas." (NR) "Art. 6o À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3o, compete: ..............................................................." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Alberto Mendes Cardoso