COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- CAUDURO PADIN
Resumo do acórdão
- ... a utilização pelo legislador das expressões "dívidas de valor", para caracterizar a pena de multa, não teve o condão de afastar o caráter penal da reprimenda, tendo, na realidade, servido para evidenciar que a sanção pecuniária não tem qualquer substrato de pena privativa de liberdade. Mas, não retirou o caráter de sanção penal, tanto que, havendo o inadimplemento ou vindo o condenado a frustrar o pagamento, o desatendimento se dá em relação a uma pena de caráter criminal e não em relação a uma dívida tributária, de caráter fiscal. Serviu, portanto, somente para estremar a pena de multa daquelas que são privativas de liberdade, sem, no entanto, trasmudá-la em dívida fiscal, tanto é assim que inadmitiu a sua conversão em detenção. - Além do mais, não é dado olvidar que não é possível a pena de multa ser exigida dos sucessores do devedor, como acontece no âmbito tributário. - É que, se admitíssemos tivesse a pena de multa perdido o seu caráter criminal, devendo ser considerada, tão-somente, como crédito de natureza fiscal, seria possível a exigência de seu valor no que tange aos sucessores do devedor (arts. 131 e 134 do CTN), o que não é viável, dado que, como é sabido, a pena não pode passar da pessoa do criminoso, sendo, inclusive, nesse sentido o art. 5º, inc. XLV, da Constituição Federal. - Depreende-se, portanto, que as modificações verificadas não alteram a natureza intrínseca de pena de multa, que continuou com o caráter de sanção criminal. - Nesse sentido, merece destaque o pronunciamento do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, acerca da matéria em estudo, "in verbis": "a natureza jurídica da multa em nada foi alterada com a terminologia que a considerou como "dívida de valor", mantendo-se como sanção criminal. Mesmo porque, se o réu pagar, ao ser "in timado" (art. 50 do CP e art. 164 da LEP), ele estará cumprindo a pena e o fato dele não pagar não tem o condão de desfigurar o instituto e não pode transformá-lo em dívida tributária ou de "caráter extrapenal"" (citado por ALBERTO SILVA FRANCO "et alii", ob. cit., p. 862). - Ademais, o fato de ter o legislador, na segunda parte do art. 51 do Código Penal, determinado que, para fins de execução, fossem observadas as "normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", também não teve o condão de alterar a natureza da pena de multa. - É que assim foi determinado tão-somente com a finalidade de ser utilizado no processo de execução o procedimento próprio pertinente à execução fiscal, ou seja, em especial, a Lei n. 6.830/80. - Desses enfoques defluem que a competência para a execução da pena de multa continua sendo da Vara das Execuções Penais, sedo parte legítima para tanto o Ministério Público. - É que não é dado olvidar ter a Constituição Federal elencado, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", consoante decorre do art. 129, I, da Carta Magna, e, sem dúvida, a execução da sanção penal integra o processo criminal, pelo que a titularidade, neste particular, não poderia ser outorgada à Fazenda Pública, mesmo em se tratando de multa penal. - Ademais, não foi essa a intenção do legislador, posto que não outorgou competência ao Juízo das Execuções Fiscais para a execução da pena de multa, pelo que não há que se falar em revogação do art. 164 e ss. da Lei n. 7.210/84, nem tampouco das normas de processo penal que cuidam da matéria. - Assim, por todos os ângulos enfocados, deflui que a competência para o processo de execução da pena de multa é do Juízo das Execuções Penais, detendo legitimidade ativa o Ministério Público, e mais, dev endo ser observado o rito estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, de n. 6.830/80. - Nesse sentido são os julgados abaixo transcritos: "Pena de multa. Competência e legitimidade para a execução após a Lei n. 9.268/96. Juízo Criminal e Ministério Público - Ocorrência: Pena de multa. Inscrição em órgão da Administração Pública como pressuposto de sua execução, em face da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/96. Desnecessidade. Certidão do trânsito em julgado, nos termos do art. 164 da LEP. Suficiência. A Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, não alterou a natureza intrínseca de pena criminal pecuniária, uma vez que sua equiparação à dívida ativa fazendária tem alcance jurídico meramente formal, cujo escopo é tão-some
Ementa
Competência para a execução da pena de multa que continua afeta à Vara das Execuções Penais.
