EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRF, re -, DESEMBARGADOR OFENDIDO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

CRIME PRATICADO POR JUIZ — DESEMBARGADOR OFENDIDO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
re -
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- Em havendo "Exceção da Verdade" passa a figurar como réu o representante, Osvaldo da Silva Rico que, à época do fato constante da denúncia, era integrante da 1ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, tendo sido promovido, no curso da lide, para o Tribunal de Justiça. - Aliás, tal promoção acabou por levar o Tribunal de Justiça a prover embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para remeter o julgamento da exceção a esta Corte, a teor do art. 105, I, a da CF/88 (fl.). - Em verdade, é o STJ competente para o julgamento de exceção da verdade manifestada contra membro do Tribunal de Justiça. - Mas há questão antecedente, e que funciona como prejudicial, por dar sentido aos fatos posteriores. - A questão levantada pelo Ministério Público Federal refere-se ao não cabimento da exceção da verdade nos crimes de difamação. - O parágrafo único do art. 139 do Código Penal admite a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário púbico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. - É exatamente a hipótese dos autos, eis que o ofendido é Desembargador do TJ/SP e a ofensa decorreu do seu exercício na judicatura. - A jurisprudência do STF colacionada pela douta Subprocuradoria não tem aplicação na hipótese dos autos. Ali não tinha o excipiente foro por prerrogativa de função. Aqui, diferentemente, é o excipiente Desembargador e com foro privilegiado, a teor de disposição constitucional. - Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 01-09-1999 DJ de 06-12-1999 (Reg. nº 98.00690072-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 127 - Pág. 223 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - A competência dos Juízes Federais, em matéria criminal, é de natureza absoluta e está prevista constitucionalmente, consoante se infere do art. 109, incs. IV, V, VI, IX e X da Constituição Federal, sendo que engloba não só o processo e julgamento dos crimes ali elencados, como também a própria execução das penas impostas, pelo que não é dado proceder ao declínio de competência para a Justiça Estadual, ao argumento de que os presídios, onde serão cumpridas as condenações, estão afetos à área estadual, pois o mandamento constitucional não contém essa ordem de delegação. - A designação de uma Vara Federal, para receber os incidentes relativos à execução das penas é matéria que se insere na competência dos Tribunais Regionais Federais, consubstanciando norma de organização judiciária, legitimamente emanada com base no art. 110 da Constituição Federal e art. 6º da Lei n. 8.416/92, além de estar em coadunância com o art. 65 da Lei nº 7.210/84, sendo que na Justiça Federal da Terceira Região tais atribuições estão afetas à 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo e 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, respectivamente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão que resta a ser dirimida na situação em apreço diz respeito à competência ou não da Justiça Federal para levar a efeito as disposições contidas nas sentenças emanadas pelos seus respectivos Juízes. - A resposta para tanto encontra-se inserida tanto na nossa Lei Maior quanto na legislação ordinária. - Senão, vejamos. - A Constituição Federal, em seu art. 109, incs. IV, V, VI, IX e X, cuidou de estabelecer a competência dos Juízes Federais em matéria criminal, resultando, por conseguinte, que os crimes ali elencados deveriam ser julgados pela Justiça Federal. - O exercício da competência de julgar condutas delituosas compreende, indeclinavelmente, o poder de aplicar as respectivas sanções, posto que, de outra forma, estar ia esvaziada a atividade judicante nesta seara. - Assim, não é possível, "data venia", entender que a Justiça Federal não detém competência para executar as penas impostas a condenados julgados por crimes englobados dentro do âmbito de sua competência, tão-somente porque os estabelecimentos penais, onde deverão os condenados cumprir as penas, estão jungidos ao Estado-Membro. - É que, nesta matéria, o que releva perquirir é a respeito da competência jurisdicional e não no tocante a atribuições de ordem administrativa e gerencial dos presídios, até porque, a execução das penas reclama a apreciação e julgamento de incidentes, pelo que somente aquele juiz constitucionalmente competente poderá realizar o julgamento. - De maneira que a competência, no caso, é de natureza absoluta, pelo que sendo competente o Juízo Federal para o processo e julgamento do delito, também o é para a execução da pena imposta, pois o pode

Ementa

Quando o ofendido é desembargador, membro do Tribunal de Justiça e o crime de difamação foi praticado por Juiz de Direito, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, a da CF).

Nota da redação

LEX