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EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARTICULARES - DELITO CARACTERIZADO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

MÉDICOS CREDENCIADOS PELO SUS — EQUIPARAÇÃO À FUNCIONÁRIO PÚBLICO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS PARTICULARES - DELITO CARACTERIZADO - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Resumo do acórdão

- O paciente foi denunciado pelo delito de concussão (art. 316 do Código Penal), por ter agido na qualidade de funcionário público, consoante dispõe o art. 327 do CP em razão de convênio com o SUS para prestação de serviço público de saúde. - Dessa forma, agia o agente dentro dos atributos da função pública, conforme assevera RUI STOCCO: "Consoante a lição de GAVAZZI, o conceito de funcionário público já não deriva do de autoridade, mas do de função pública, e por função pública se deve entender qualquer atividade do Estado que vise diretamente à satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Adotando a noção extensiva, o nosso Código ainda lhe deu maior elastério, não exigindo, para caracterização de funcionário público, nem mesmo o exercício profissional ou permanente da função pública. Pode-se dizer, com corolário do art. 327, que não é propriamente a qualidade de funcionário que caracteriza o crime funcional, mas o fato de que é praticado por quem se acha no exercício de função pública, seja esta permanente ou temporária, remunerada ou gratuita, exercida profissionalmente ou não, efetiva ou interinamente, ou "per accidens" (ex.: o jurado, a cujo respeito achou de ser expresso o art. 438 do CPP; o depositário nomeado pelo juiz etc.)" (FRANCO, ALBERTO SILVA e outros, "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol. 1, Tomo II, Parte Especial, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 3.652). - Dessa forma, o médico que mantém convênio com o SUS para prestar serviço de caráter público age no exercício de função pública e, ao exigir vantagem indevida para atendimento de pacientes atinge interesse da União. - A competência para processar e julgar o crime em tela, porta nto, deveria ser da Justiça Federal, consoante o art. 109, IV da Constituição Federal. - Todavia, ressalvando o meu entendimento, essa Corte já se posicionou reiteradamente no sentido contrário, considerando ser competente, para esses casos, a Justiça Estadual. - Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". PROCESSO PENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. BENEFICIÁRIO DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A possível prática do crime de concussão (art. 316, do CP), praticado por médico do SUS, contra pacientes internados pelo SUS (cobrança indevida de taxas extras pela prestação de serviços médico-hospitalares) não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109, IV, da CF, porquanto ausente qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, não se deslocando para a Justiça Federal a competência para apreciar o inquérito. II - Recurso parcialmente provido, anulando-se o processo a partir da denúncia, inclusive" (RHC n. 8.146/RS, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 22.03.1999). "RECURSO DE "HABEAS CORPUS". BENEFICIÁRIO DO SUS. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR O FEITO. I - Crime, em tese, de estelionato e concussão, praticado por médico responsável por hospital conveniado do SUS. Cobrança indevida que acarreta prejuízos ao particular, e não à União Federal. II - Recurso parcialmente provido, para determinar seja o feito anulado a partir do recebimento da denúncia, com a remessa dos autos ao Juízo Comum, competente para o julgamento" (RHC n. 7.760/RS, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 22.03.1999). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DELITO DE CONCUSSÃO PRATICADO POR MÉDICO DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A possível prática do crime de concussão (art. 316, do CP ), praticado por médico do SUS, contra pacientes internados pelo SUS (cobrança indevida de taxas extras pela prestação de serviços médico-hospitalares) não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal, previstas no art. 109, IV, da CF, porquanto ausente qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, não se deslocando para a Justiça Federal a competência para apreciar o inquérito. II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado" (CC n. 21.831/SP, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 05.10.1998). "PROCESSUAL PENAL. BENEFICIÁRIOS DO SUS. HONORÁRIOS MÉDICOS. COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - "Habeas corpus". Recurso parcialmente procedente, para declarar-se a competência da Justiça Estadual, conseqüentemente nulo o processo-crime a partir da

Ementa

Compete à Justiça Estadual, conforme entendimento predominante nesta Corte, processar e julgar delito de concussão praticado por médico conveniado ao SUS que cobra vantagem indevida de paciente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais