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STJ, PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

SERVIDORA DE CARTÓRIO ELEITORAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Resumo do acórdão

- Depreende-se dos autos que os delitos, embora praticados por eventual funcionária da Justiça Eleitoral, subsumem-se nos conceitos de crimes definidos na lei penal comum (arts. 317 e 319, do Código Penal). - Logo, não estando as condutas incriminadas definidas em qualquer das normas penais incriminadoras do Código Eleitoral, nem em leis eleitorais extravagantes, incompetente será a Justiça Especializada para conhecer da ação penal. Esse é o entendimento do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRIME ELEITORAL. JUÍZO COMUM. I - Não se tratando de crime eleitoral, a competência para se conhecer do direito de resposta é da Justiça Comum Estadual. II - Competência do Juízo Suscitado, o Estadual" (CC n. 18.490/RR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, "in" DJ de 26.05.1997). "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. I - É competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar crime previsto no Código Eleitoral. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado" (CC n. 25.295/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, "in" DJ de 17.04.2000). - Na mesma linha é o parecer do Ministério Público Federal, "verbis": "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO TIPIFICAÇÃO NO CÓDIGO ELEITORAL. CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO. PREVARICAÇÃO. I - Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual. II - Precedentes do STJ". - Ante o exposto conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Bacabal/MA. Ac. de 28-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 2000.0013478-3) LEX - J

Ementa

Em se tratando de conduta criminosa não tipificada nas leis eleitorais, mas prevista na lei penal comum, a competência para julgá-lo é da Justiça Comum Estadual.

Nota da redação

LEX