CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
LESÃO AO INTERESSE DO INSS — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Merece reforma a decisão "a quo", não se podendo ter, no caso, como insubsistente lesão ao interesse do INSS, como decidiu o MM. Juiz "a quo". - Muito embora, seja efetivamente devida a mencionada revisão previdenciária, conforme se verifica pela análise dos autos, não se pode assim entendê-la com relação àqueles que de forma fraudulenta venham a requerê-la para si. - O INSS tem responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários, assim, se eventualmente satisfaz o referido crédito à pessoa diversa da sua legítima credora, inerte até então com relação ao seu direito creditício, não se livrou, aquele, da obrigação que detinha, uma vez que a legitimada terá, posteriormente, razoáveis motivos para requerer seu crédito, o que nos leva a concluir que a conduta fraudulenta dos denunciados violou, sim o interesse do INSS. - No mesmo sentido o parecer do Ilustre "Parquet" Federal, "in verbis": "... Assiste razão ao recorrente, "data venia". Isto porque o caráter ilícito da vantagem há de ser aferido não só em relação ao pretendido objeto material do crime, como, de igual forma, à qualidade do agente. Se A deve uma importância a B e C, apresentando-se falsamente como "procurador", a recebe e simula quitação, está auferindo vantagem ilícita, porque aquela é efetivamente devida ao credor, e não ao terceiro que, mediante ardil, em seu nome age. Como "quem paga mal, paga duas vezes", o lesado é o devedor, e não o credor, "data venia". - Também não interessa, aqui, a antiga discussão sobre se é o estelionato que, como crime-fim, absorve o falso que, como crime mais grave, absorve o estelionato; ou, até mesmo, se há concurso material. De uma forma ou de outra, o documento foi forjado com a finalidade específica de produzir lesão patrimonial no INSS, pelo que se configura a hipótese prevista no art. 109, IV, da CF...". - Nesta linha de raciocínio, cumpre-me apenas reconhecer a aplicabilidade do art. 109, IV, da Constituição Federal ao caso concreto, ora ventilado, e concluir pela competência da Justiça Federal, devendo portanto se reformar a decisão "a quo". - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal pública que teve início com a denúncia ora em questão, nos termos do art. 109, IV, da CF. - É como voto. Ac. de 22-09-1998 DJ de 27-05-1999 (Reg. nº 98.02.11393-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 125 - Pág. 468 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649 EMENTA: - A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de cobrança. Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência própria e profissão definida. Ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Ordem concedida, para revogar o decreto de custódia cautelar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que se depreende dos autos, o paciente, na qualidade de diretor administrativo da empresa..., teria praticado apropriação indébita dos valores que descontou dos empregados, à título de contribuição previdenciária, no período de setembro de 1992 a dezembro de 1992. - Segundo se vê dos documentos juntados, o paciente não possui condenações anteriores e não ostenta periculosidade. Tem residência própria e, desde outubro de 1993, é funcionário da empresa..., exercendo a função de diretor-superintendente. - O delito que se lhe importa, embora grave, por si só não fundamenta a prisão cautelar. - Como já decidiu o eg. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo "A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para a sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (RT 528/315). - Em verdade, o decreto de prisão preventiva deve ser fundamentado de forma convincente, com a presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, na hipótese, inocorreu. - O argumento de que o crime praticado pelo paciente é de natureza permanente não colhe. Na verdade, sua consumação ocorre com a inversão da posse do valor apropriado, quando o agente dispõe dele como se seu fosse. Trata-se, portanto, de delito instantâneo, embora seus efeitos possam se prolongar no tempo. - Não se pode, portanto, fala r em estado de flagrância, para sustentar o decreto de prisão. - Também não se aplicam no caso os fundamentos da cu
Ementa
Compete a Justiça Federal o processo e julgamento de conduta fraudulenta consistente na utilização de documentos falsos destinados a induzir em erro o INSS.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
LEX
