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PORTE DE ARMA - AÇÃO POLICIAL - VIOLÊNCIA - TESTEMUNHO DE POLICIAL - INVALIDADE - PROVA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — PORTE DE ARMA - AÇÃO POLICIAL - VIOLÊNCIA - TESTEMUNHO DE POLICIAL - INVALIDADE - PROVA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MP

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico e porte de armas. Prova exclusivamente policial. Prova veemente da ação violenta dos militares. Repúdio popular. Credibilidade abalada. Absolvição. Cumpre aos agentes policiais colher provas do delito que pensam reprimir e a repreensão deve ser feita nos estreitos limites do respeito à pessoa humana. Discrepa desse ordenamento a ação com espancamentos, torturas e maus tratos publicamente cometidos e testemunhados fartamente a ponto de abalar a credibilidade das informações apresentadas pelas autoridades, principalmente quando os acusados não têm antecedentes e muitas foram as pessoas que compareceram em juízo para atestarem que não portavam ou possuíam armas ou estavam com papelotes de cocaína ou tinham envolvimento com o tráfico organizado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 52/01, sendo Apelante o Ministério Público e Apelados Walmir Gomes dos Santos, Daniel Duarte da Silva e Alexandre Amaro Ferreira ou Pereira. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em desprover este apelo. E assim decidem com fundamento nas razões anexadas e assinadas pelo Desembargador Relator, consubstanciadas no seu voto, devidamente acolhido, na forma do dispositivo superior. Voto Estou mantendo a sentença. No dia a dia do exame dos autos criminais que recebo, comum é ler sobre a negativa dos acusados e suficiente para condenar têm sido os testemunhos dos policiais participantes das diligências, às vezes como prova única. Em alguns casos chega o julgador a se indagar o porquê da ausência de depoimentos leigos confirmatórios da licitude e da justiça da ação policial. Essa dúvida acaba sendo espancada pela ciência da razão sobre a negativa da população em colaborar com as autoridades em sua luta contra o crime. É que ninguém é candidato a futura vítima dos meliantes, já que o nosso Estado falha em garantir a segurança de quem quer que se disponha a depor incriminando um meliante, principalmente quando ligado ao crime organizado. Além do mais, mesmo quando patente que o crime é fato isolado, ninguém está livre de uma vingança do réu, depois da sua soltura, principalmente porque a pena privativa de liberdade é o menor castigo que se pode sofrer com o encarceramento, campeando a violência, os maus tratos e as privações dos mínimos direitos no interior do sistema penitenciário pátrio. Por sua vez a população também evita defender aquele que é aprisionado por razões inversas, temendo algum tipo de perseguição policial. Além do mais ser testemunha na nossa justiça é ser candidato a uma "via crucis", tanto na esfera policial como em juízo, com intimações para horários não respeitados, com tratamentos grosseiros e com total falta de respeito por essa vital função. Diante do dilema da precária defesa, cotejados os antecedentes dos incriminados, as circunstâncias dos fatos, no final a palavra da autoridade, acaba pesando contra os defendidos. É o fator credibilidade. E assim as condenações apoiadas apenas nos depoimentos dos policiais se sucedem. Neste processo ocorreu situação rara. Em primeiro lugar em momento algum os rr. confessaram qualquer delito, nem no auto de flagrante na Delpol. A rotina iniciou-se contrariada, pois no mais das vezes os presos confessam na delegacia e negam em juízo. A prova de suporte da denúncia, como de hábito veio formada pela palavra dos captores, no caso a dos milicianos que foram ao Morro dos Macacos. Sucede que a ação policial começou em manhã clara por volta das 9 horas quando a jornada laborativa para muitos se inaugurava. E sem embargo da presença de passantes houve violência policial. E ocorreram fatos fora da rotina comum. A ação policial foi a céu aberto e despertou a indignação de muitos. Daí que o Disque-denúncia foi acionado e a reportagem de uma emissora de TV foi chamada. Como resultado os policiais em trajes comu ns sumiram e em seu lugar apareceram milicianos fardados. Sobre a presença inicial de não fardados, dúvida não há até porque o próprio sub-oficial condutor, na Delpol e em juízo, disse que a sua guarnição foi ao morro verificar uma denúncia sobre a presença de policiais em trajes civis praticando extorsão contra alguns presos (f. 4 e 171). Dúvida há sobre a colocação da sentença de que essa primeira turma seria formada pelos mesmos, que depois vestiram as suas fardas, quando souberam que a televisão estava a caminho. E o que fez a diferença neste processo é que, para contest