SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES - ESTUPRO - REEXAME DAS PROVAS - LEGITIMIDADE DO MP - PROVA SEGURA - FIXAÇÃO DA PENA EM GRAU SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão Criminal - Delitos de roubo e de estupro - Condenação que observou a evidência dos autos legitimidade do Ministério Público - Dosimetria das penas. Objetivando o pedido revisional o reexame das provas, deve ele ser indeferido, porque a revisão "não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação". Inocorrendo isso, não há como prosperar a revisão criminal. Por outro lado, é do entendimento predominante, em face do disposto no art. 101, do CP, que a ação é pública incondicionada quando se trata de crime complexo em que, quanto a qualquer crime-meio, se deve proceder por iniciativa pública, já havendo este Colendo Tribunal decidido que, "quer se considere o estupro como crime complexo integrado por crime de ação pública ou se tenha em conta o concurso material de delitos, um dos quais de ação pública, legítima é a iniciativa da ação penal pelo representante do Ministério Público". Justificada, plenamente, pela sentença a aplicação de penas acima de seus mínimos legais, não há que se admitir, também quanto a isso, que a decisão tenha contrariado a evidência dos autos, de modo a permitir a pretendida revisão criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 68/99, em que é Requerente Robson Edson Ramos de Miranda, Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão. O Requerente foi denunciado e condenado por dois delitos de roubo, praticados em concurso de pessoas e com emprego de armas, e pelo delito de estupro, porque, na madrugada do dia 04 de abril de 1993, na companhia dos indivíduos de nomes Nilo Sérgio Monteiro de Araújo e Adilson Jorge Loredo da Costa, em São Gonçalo, abordaram Joc imar Deodato da Silva, que se encontrava na companhia de sua namorada, Elisa Pereira Moura, de apenas 16 anos de idade, e subtraíram dele a quantia de CR$ 100.000,00 (moeda da época), ordenando, em seguida, que ele continuasse a andar, sem olhar para trás, ao mesmo tempo em que arrastaram Elisa para dentro do veículo em que se encontravam levando-a até o Morro da Viração, em Niterói, onde, ainda com grave ameaça e sob a mira das armas lhe subtraíram o relógio e a obrigaram a manter com eles conjunção carnal. Os dois primeiros a fazê-lo foram exatamente, o ora Requerente, Robson, e Nilo Sérgio, enquanto que Adilson apontava sua arma para a cabeça da menor vítima. Quando Adilson ia copular com a vítima, eis que se aproximou uma viatura policial, sendo os três presos em flagrante, momento em que disserem que o seu objetivo, após o ato sexual, era matar Elisa (f. 22/23). Ao ser interrogado em Juízo, o ora Requerente, de forma indireta, confessou os crimes. Conquanto não tenha afirmado que praticou os atos que lhe são imputados, declarou que estava na companhia dos dois outros, tendo sido estes quem teriam abordado as vítimas e praticado os referidos delitos. Na específica referência ao estupro, disse não se lembrar do que ocorreu, acreditando, entretanto, "que dado o seu estado de embriaguez, não tenha estuprado a moça, pois, enquanto os dois primeiros réus mantinham a menina dominada perto do carro, o interrogando permaneceu à distância quando "percebeu a aproximação da polícia e resolveu fugir, sendo que, no dia seguinte, foi detido em casa por policiais" (f. 25). Essa confissão indireta já seria bastante para motivar a condenação do ora Requerente, porque respaldada num sem número de outras provas colhidas na instrução. Entre elas, por óbvio, destacam-se as declarações de Elisa, dando, em detalhes, a participação do requerente nos fatos criminosos. Foi ele quem lhe arrancou o relógio do braço, tirou-lhe a bermuda e apontou a arma para sua cabeça, qu ando a vítima, desmentindo o que dissera anteriormente em manifestação de medo, dera a entender que era filha de um policial. E quando a vítima procurava demover os dois outros de fazer-lhe mal, dizendo-lhes que eles podiam ter uma filha de sua idade, foi o ora requerente quem teve a maior reação, instigando um dos outros a bater na vítima, para a mesma ficar quieta. Tendo sido o segundo a estuprar Elisa, fazendo-o em pé, Robson, durante o ato sexual, batia na barriga da vítima, obrigando-a a dizer "que estava bom". (cf. 42/43). A se
