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apelação ., CRIME CONSUMADO - FALSA IDENTIDADE - ECA - TIPICIDADE DO DELITO - RESISTÊNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

FURTO — CRIME CONSUMADO - FALSA IDENTIDADE - ECA - TIPICIDADE DO DELITO - RESISTÊNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ausência de prova de os fatos terem sido praticados quando se encontrava em estado de embriaguez. Furto consumado porque houve afastamento da "res furtivae" da esfera de vigilância e disponibilidade do lesado. Crime de falsa identidade porque houve dolo na atribuição de identidade e nomes falsos, visando tratamento mais brando na forma do ECA. Disparo de arma de fogo contra policiais. Resistência. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 1482/2001, em que é Apelante Nilton dos Santos Azevedo e Apelado Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso de apelação. Voto Em suas razões o apelante diz que não houve prática dos crimes porque "estava em completo estado de embriaguez, proveniente de aspiração de cola de sapateiro pelo mesmo". A alegação de se encontrar "sob o efeito de cola" e de ser "viciado em cheirar cola", no interrogatório (f. 147), não tem qualquer valor, uma vez que desacompanhada de qualquer elemento probatório e é a própria defesa, em suas alegações finais, que reconhece o fato: "... não há nada comprovado de que o acusado tenha se drogado com a finalidade de praticar os atos ilícitos, se é que o acusado se drogou." (f. 179) Quanto ao crime de furto ocorreu consumação. A testemunha de f. 164 esclarece: "... que na Rua Catumbi o depoente e seu colega pararam a viatura para vistoriar um caminhão que parecia suspeito; que deixaram o fuzil dentro da Viatura neste momento; que um transeunte informou­-lhes que uma pessoa havia passado correndo com uma metralhadora nas mãos; que o depoente e seu colega observaram que o fuzil não se encontrava mais dentro do auto e saíram do local com a sirene ligada e em seguida avistaram o acusado e o perseguiram;... "... que o depoente e a outra testemunha encontravam-se na viatura policial mencionada na denúncia; que suspeitaram de um caminhão e dirigiram-se ao mesmo para vistoriá-lo;... ... que o depoente e seu colega foram alertados por populares sobre o fato e então o perseguiram de viatura;" O Apelante teve a posse tranqüila da res furtivae. No presente caso, o apelante subtraiu o fuzil AR da viatura policial e os policiais recuperaram a arma após terem sido alertados por populares do furto e o procurarem. Há consumação quando há o afastamento da res furtivae da esfera de vigilância e disponibilidade do lesado. Quanto ao delito de falsa identidade, embora reconheça que há divergência na jurisprudência se ocorre o delito ou não, no momento em que o acusado atribui nome e identidade falsos, entendo haver o delito, não sendo hipótese de auto-defesa. A imputação resultou das declarações do apelante à autoridade policial a qual foi apresentada ao Promotor de Justiça da Infância e Juventude, tendo o propósito de obter vantagem, em proveito próprio, ou seja, para se beneficiar com o regime jurídico mais brando que o ECA dispensa aos adolescentes. A falsa identidade é confessada no interrogatório de f. 39 e está provada com o encaminhamento do adolescente ao Juizado da Infância e Juventude. A jurisprudência tem entendido que ocorre o crime de falsa identidade quando a atribuição acontece em inquérito policial, sendo inadmissível a alegação de exercício da ampla defesa. "Falsa Identidade - Caracterização - Agente que no ato de sua prisão em flagrante atribui-se identidade falsa - Inadmissibilidade da alegação de exercício de ampla defesa para mentir e permanecer impune - Inteligência do art. 307 do CP" ( TACrim SP - Ap 1.121.529/0 - 4ª Câm. - j, 20.10.98 - rel, Juiz DEVIENNE FERRAZ - RT 762/650). Quanto ao crime do art. 329 do C.P., o apelante confessou a prática e há outras provas que demonstram ter ocorrido. f. 27: " ... que o declarante utilizou o fuzil, disparando quatro vezes, atingindo a viat ura;" f. 164: "... o acusado virou-se em direção à viatura e efetuou disparos com o fuzil;" f. 165: "... o acusado virou-se em direção ao depoente e passou a efetuar disparos com o fuzil;" Provados os fatos imputados ao apelante. Correta sentença. Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Rio de janeiro, 30 de outubro de 2001 Des. Álvaro Mayrink - Presidente Des. Ângelo Moreira Glioche - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.337 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649

Nota da redação

RT