SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR — IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
- Recurso
- Habeas Corpus 14.287
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.287 - Distrito Federal - (2000/0091414-2) Ementa HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA FORMA FUNDAMENTAL (ARTS. 213, CAPUT E 214, CAPUT DO CP). DELITOS CONSIDERADOS HEDIONDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. O estupro e o atentado violento ao pudor, na modalidade ficta (com violência presumida: art. 224 do CP) não são considerados crimes hediondos, pelo que não incide a regra proibitiva da progressão de regime inserta no § 1ºdo art. 2º da Lei nº 8.072/90. Precedentes do STJ e do STF. Todavia, nas hipóteses de grave ameaça ou violência real, o estupro e o atentado violento ao pudor, mesmo na sua forma básica, são crimes hediondos (ex vi do disposto nos incisos V e VI do art. 1º da Lei nº 8.072/90), ainda que da violência não resulte lesão corporal grave ou morte da vítima. E na execução da pena, deve ser observado o regime integralmente fechado. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e JORGE SCARTEZZINI. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Brasília - DF, 17 de outubro de 2000 (data de julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente Ministro José Arnaldo da Fonseca - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adalto Nery Libório, contra acórdão unânime (f.14/17) proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, denegatório de writ no qual se objetivava fosse concedido ao paciente a possibilidade de progressão de regime prisional. O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regim e integralmente fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 213, caput, e 214, caput, c.c. o art. 226, III, e 69, todos do Código Penal. No writ originário e no presente habeas corpus substitutivo, o impetrante defende a tese de que o regime prisional imposto ao paciente deveria ser o inicialmente fechado, e não o integralmente fechado, fixado na sentença. Para tanto, sustenta que o paciente foi condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na sua forma simples (artigos 213, caput, e 214, caput, do CP, respectivamente), portanto com violência presumida, ao passo que tais delitos somente recebem a qualificação legal de hediondos quando deles resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte; ou seja, somente se consideram hediondos os delitos dos artigos 213 e 214, quando combinados com o art. 223, caput, e parágrafo único, do Código Penal. Ampara a sua tese em precedentes jurisprudenciais da 6ª Turma desta Corte (v.g. HC nº 10.287/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 12.06.2000) e do Col. Supremo Tribunal Federal (HC nº 78.305/MG, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA, DJ de 01.10.1999), os quais proclama o seguinte entendimento (f. 59): "Somente há de ser enquadrado nos termos do art. 1º, incisos V e VI da lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, os crimes de atentado violento ao pudor (art. 214), e estupro (art. 213) que do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima (art. 223), ou seja, art. 213, 214 c/c art. 223, caput, do Código Penal". Indeferi a liminar, dispensando as informações da Corte impetrada porquanto devidamente instruída a inicial. Ouvido, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem. É o Relatório Voto O Exmo Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - Qual visto, a presente impetração visa modificar o regime prisional integralmente fechado imposto ao paciente, condenado como incurso nas penas dos artigos 213, caput, e 214, caput, c/c. o art. 226, III, e 69, todos d o Código Penal. Sustenta o impetrante que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em sua forma simples, não se enquadram na definição legal de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), mas somente recebem essa qualificação quando deles resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, nos termos do art. 223, caput, e parágrafo único, do Código Penal. Data venia da respeitável orientação jurisprudencial que embasa a súplica ora em apreço, entendo que a mesma não merece acolhida. É certo que esta Corte tem decidido ultimamente, e com acert
