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SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO — SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA - TURMA RECURSAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO; Revisão Criminal - Sentença proferida no Juizado Especial Criminal - Incompetência da seção criminal para o julgamento - Remessa dos autos à turma recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 81/1999, em que figura como requerente: Dalmo Marcondes. Acordam os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar não competente a Seção Criminal, com remessa dos autos à turma recursal, contra os votos dos eminentes Des. Relator e JORGE UCHÔA. Insurge-se o requerente com a condenação resultante da prática do injusto previsto no art. 58, § 1º, letras "a" e "b" da Lei das Contravenções Penais, com imposição da pena de 1(um) ano e 4(quatro) meses de prisão simples e 16(dezesseis) dias multa, em sentença proferida pelo Juízo do IV Juizado Especial Criminal da Capital. Pede revisão do decisum para obter absolvição ante a insuficiente prova da materialidade do delito, preenchendo os requisitos do art. 621, nº III, do Código de Processo Penal. Sobreveio então, o parecer ministerial de f. 38/40 onde a douta Procuradora de Justiça, após examinar os equívocos praticados pelo autor, opina pelo suprimento das falhas e, por economia processual, ser o pedido direcionado para o acórdão resultante do julgamento do recurso interposto pelo autor e proferido pela Egrégia III Turma Recursal, considerando como inexistentes as sentenças absolutórias proferidas em três outros próximos, todos considerados e examinados na sentença que, de início, seria a rescindenda. Opina, ao final, pela procedência do pedido rescisório por ausência de prova material do delito contravencional nos quatro processos reunidos na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou e esta será a decisão rescindenda. Assim decidem porque o art. 60 da lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliaç ão, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Diante disso e estando o requerente do pedido revisional condenado pela prática contravencional tipificada no art. 58, § 1º, letras "a", "b" do DL 6259/44, n/f do artigo 71 do CP, cuja sentença foi confirmada pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, tem-se que falece de competência a Seção Criminal deste Tribunal para processar e julgar o pedido, face ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal: "Juizados Especiais providos por Juízos togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por Turmas de Juízes de Primeiro Grau". Aliás, a Resolução 6/99 do Conselho da Magistratura, obediente ao mandamento Constitucional, estatuiu no artigo 1º: Haverá na Comarca da Capital duas Turmas Recursais, uma cível e outra criminal, com competência para julgamento dos mandados de segurança, habeas corpus, e dos recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas, excluídas aquelas mencionadas no art. 2º desta resolução)". Apreciando questão idêntica, este Órgão Julgador decidiu que: "Revisão Criminal - Sentença prolatada por Juiz em exercício no Juizado Especial Adjunto Criminal - Competência da Turma Recursal - Inteligência do art. I do Regimento Interno instituído pela Resolução 3/97 do Egrégio Conselho da Magistratura - Revisão Criminal nº 65/98." De outro lado, ainda que alguma dúvida pudesse existir com relação a competência, por se tratar de ação penal de conhecimento revestida de caráter constitutivo, nem por isso o julgamento estaria afeto à Seção Criminal, porque a Carta Magna definiu que os recursos serão julgados por Turmas de Juízes de Primeiro Grau quando se t ratar de infrações de pequeno potencial ofensivo, como é o caso, estabelecendo o art. 16 da resolução 6/99 do Conselho da Magistratura que: "Aplicam-se supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça sendo os casos omissos solucionados pela Presidência do Tribunal de Justiça." Do exposto, ante à falta de competência da Seção Criminal, remetam-se os autos à Turma Recursal para o julgamento da ação revisional requerida. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2000. Des. Wilson Santiago M. de