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Apelação 3.793/2000, CRIME CONSUMADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 3.793/2000.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

ROUBO — CRIME CONSUMADO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação 3.793/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo. Consumação. Atenuantes. Se ao ser preso, em local diverso, o agente encontrava-se na posse pacífica dos bens subtraídos, entende-se ter havido crime consumado, não se podendo considerar eventuais atenuantes, para efeito de diminuição de pena, se esta veio a ser fixada no mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 3.793/2000, oriundos do Juízo de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é Apelante Emerson Dias da Silva Júnior e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, e nos termos do voto do Des. Relator, em negar provimento ao recurso defensivo. Voto Existem vários colégios no bairro de Botafogo, sendo de conhecimento dos moradores que, freqüentemente, os estudantes são molestados por pivetes. Porém, no caso em exame, o acusado já havia completado 20 anos, não podendo ser confundido com um pivete. As vítimas, alunos do colégio Princesa Isabel, foram abordadas na rua das Palmeiras, onde está situado aquele educandário. Ameaçadas de que seriam "furadas", atemorizadas, entregaram os pertences (telefone celular, cordões de metal amarelo e pequena quantia em espécie, respectivamente, R$ 11,00 e R$ 30,00). Com o afastamento do réu, procuraram auxílio policial, o que encontraram na Rua Voluntários da Pátria quando, convidados pelos policiais, entraram na viatura. Diligenciando, conseguiram deter o acusado na subida do morro Dona Marta. Ora, a sentença, bem elaborada, não está a merecer reparo e, não obstante o esforço da defesa que utilizou vários argumentos para obter a absolvição, o certo é que a condenação constituiu a conseqüência natural dos fatos como se passaram e devidamente comprovados. Evidentemente que o crime resultou consumado, bastando dizer que o réu foi preso minutos depois do assalto, em local diferente e como resultado de diligências, tendo os policiais, com a viatura, acompanhados das vítimas, vasculhado várias ruas. Ademais, o próprio réu, no interrogatório, como se observa nas f. 33, confessou, voluntariamente, a prática do crime. A MM. Juíza, ponderadamente, aplicou a pena e os acréscimos necessários (concursos de pessoas e formal), nos limites mínimos. Nessas condições, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença monocrática. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2001. Des. Eduardo Mayr - Presidente Des. Maurício da Silva Lintz - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.354 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649