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TJSP, Apelação 3.068/01, EMPREGO DE ARMA - CRIME CONSUMADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - TENTATIVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - RECUSO DA DEFESA - FIXAÇÃO DA PENA, Rel. DÉCIO MIRANDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Apelação 3.068/01. Relator: DÉCIO MIRANDA.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

ROUBO — EMPREGO DE ARMA - CRIME CONSUMADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - TENTATIVA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - RECUSO DA DEFESA - FIXAÇÃO DA PENA

Recurso
Apelação 3.068/01
Tribunal
TJSP
Relator
DÉCIO MIRANDA

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo. Desistência voluntária. Tentativa. Confissão espontânea. Inexistência. Cuidam os presentes autos de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, em que a materialidade encontra-se demonstrada nos autos, tudo produto do roubo efetuado no posto de gasolina. Quanto à qualificadora de emprego de arma de fogo, a mesma encontra-se demonstrada tanto pelo laudo acostado quanto pelo depoimento do empregado do posto de gasolina, que informou ter o réu se utilizado da mesma por ocasião do crime. No tocante à autoria, tem-se que esta também encontra-se plenamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público assim como pelo próprio depoimento do réu que, embora apresentando versão própria para o evento, ou seja, que se dirigia de volta ao posto para devolução do produto do roubo quando foi preso, por outro lado não negou os fatos principais, ou seja, ter perpetrado o delito em questão. Ocorre a desistência voluntária quando o crime não se consuma por vontade do próprio agente, vale dizer, este inicia a execução, não a leva adiante, desistindo de consumar o crime. Por conseguinte, na tentativa, o agente inicia a execução do crime e só não o consuma, por circunstâncias alheias a sua vontade. O agente pratica todos os atos executórios e o resultado não se opera por motivos independentes da vontade do agente. Portanto, a desistência voluntária e a tentativa são hipóteses que não podem se confundir. Uma exclui a outra. A desistência voluntária é causa de exclusão da tipicidade da tentativa. Da mesma forma, não há que se falar em confissão espontânea, visto que o réu foi preso em flagrante e, em juízo, ainda procurou dar uma versão que lhe fosse mais favorável, dizendo que não apontou a arma para o frentista falando, apenas, que estava armado. Tal versão foi taxativamente desmentida pela vítima, quando a mesma afirmou: "que o réu apontou a arma para o depoente". Assim não há que se falar em confissão espontâne a. Provimento parcial ao recurso defensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3.068/01, em que é Apelante Paulo Sérgio Gonçalves de Oliveira e Apelado o Ministério Público: Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade do votos, em dar parcial provimento ao recurso tão-só para adequar as penas aplicadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dm no valor mínimo legal, nos termos do voto do Relator. Paulo Sérgio Gonçalves de Oliveira, qualificado a f.31, foi condenado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, fixado o regime semi-aberto, porque, segundo a denúncia, no dia 11 de julho de 2000, por volta das 13:40h., no Posto de Gasolina Três Herdeiros, situado na rua Barros de Alarcão, nº7, Pedra de Guaratiba, nesta cidade, o acusado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo contra o frentista Ricardo de Moura Soares, subtraiu, para si, a importância de R$ 38,00 (trinta e oito reais), em espécie, e cinco cheques de fregueses, no valor total de R$ 113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos), conforme o auto de apresentação e apreensão de f.03, pertencentes ao citado estabelecimento comercial. Alguns minutos depois, passou pelo local, em patrulhamento ostensivo, uma viatura da Polícia Militar, e os milicianos, depois de comunicados do roubo pelo proprietário do posto, que lhes informou a direção seguida pelo acusado, saíram à procura do mesmo, conseguindo localizá-lo e prendê-lo cerca de duzentos metros adiante, onde estacionara seu automóvel, tendo em seu poder o dinheiro e os cheques subtraídos. Voto Merece parcial provimento o recurso defensivo. Cuidam os presentes autos de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, em que a materialidade encontra-se demonstrada nos autos na forma do que vai a f. 03 dos autos, tudo produto do roubo efetuado no posto de gasolina, quanto à qualificadora de emprego de arma de fogo, a mesma encontra-se demonstrada tanto pelo laudo de f. 39/40 quanto pelo depoimento do empregado do posto de gasolina, cf. f. 44/45, que informou ter o réu se utilizado da mesma por ocasião do crime. No tocante à autoria, tem-se que esta também encontra-se plenamente demonstrada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público assim