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Habeas corpus 800/2001, EXCESSO DE PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL, Rel. Voto Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus 800/2001. Relator: Voto Cuida.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

CONSTRANGIMENTO ILEGAL — EXCESSO DE PRAZO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO - DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL

Recurso
Habeas corpus 800/2001
Tribunal
Relator
Voto Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas corpus impetrado sob alegação de existência de coação ilegal, consubstanciada no fato de estar o paciente aguardando, já pelo prazo de seis meses, que a autoridade apontada como coatora decida sobre seu pedido de livramento condicional. Processo aguardando parecer do Conselho Penitenciário, nos termos do artigo 70, inciso I, da Lei de Execução Penal, sem o qual o pedido do paciente não pode ser analisado. Tratando-se de diligência imprescindível, não há falar-se em constrangimento ilegal, pois os processos são analisados atendendo-se à ordem de chegada. Ordem que se denega. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas corpus nº 800/2001, acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, denegar a ordem, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Voto Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Souza da Silva ou Luis Souza da Silva, alegando, em resumo, a existência de coação ilegal, consubstanciada no fato de estar aguardando, já pelo prazo de seis meses, que a Vara de Execuções Penais decida sobre seu pedido de livramento condicional. Como se conclui das informações de f.23/24, o processo do paciente está aguardando parecer do Conselho Penitenciário, nos termos do artigo 70, inciso I, da Lei de Execução Penal, sem o qual seu pedido não pode ser analisado. Como se trata de diligência imprescindível, não há falar-se em constrangimento ilegal, pois os processos são analisados atendendo-se à ordem de chegada. Denego, pois, a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, 24 de abril do ano 2001. Des. Telma Musse Diuana - Presidente Des. Nilza Bitar - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.326 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649