JUIZADO ESPECIAL
EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ
ROUBO DE VEÍCULO — COLISÃO - CRIME CONSUMADO - RÉU ESTRANGEIRO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - VALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo. Pretendida imprestabilidade de exame pericial. Modelo oficial seguido. Embriaguez alegada. Indemonstração. Palavra do lesado. Validade como prova. Estrangeiro. Comunicação ao Ministério da Justiça. Apelo desprovido. Inaceitável crítica ao resultado do exame de embriaguez a que foi submetido o agente, se procedido consoante modelo oficial para casos tais. Não basta alegar estar embriagado quando da prática criminosa, sendo relevante que se o prove. Mesmo se ocorresse embriaguez culposa (não comprovada e desmentida pelo laudo), ainda assim não seria excludente da culpabilidade. É evidente que não se pode negar valia à palavra do lesado, segura e serena em sua narrativa sobre os fatos, mormente quando nenhuma razão teria para injustamente incriminar o agente. Tratando-se de infrator estrangeiro, deve ser enviada cópia da decisão e da FAC (f. 174) ao Ministério da Justiça, após o trânsito da decisão em Julgado, consoante recomenda ao artigo 68 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro). Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação no 3.745/2000, da Capital (27ª Vara Criminal), em que é Apelante Pablo Luiz Crausaz e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal, por maioria, negar provimento ao apelo, na forma do voto do relator, vencido o Des. PAULO CESAR SALOMÃO que o acolhia para reconhecer a tentativa. Voto Recai sobre PABLO LUIZ a acusação de no dia 08 de março de 2000, por volta de 00.10 horas, na rua Siqueira Campos, consciente e voluntariamente, mediante emprego de grave ameaça, subtrair o carro Gol Táxi, placa LCQ 3063, pertencente a Evaristo José Batista da Silva. Para tanto, após ingressar no veículo, o apelante solicitou ao taxista que o conduzisse até o Hotel Othon, ocupando o banco de trás. Em seguida, aplicou uma gravata no motorista, encostando-lhe um objeto na cintura, e anunciou o assalto concomitanteme nte com a exigência de que o lesado abandonasse o auto, o que se deu próximo da Boite Help. Na direção do táxi, o denunciado veio a colidir com um Corsa placa LBT placa 0359, pertencente a Nicolas Silva Santos, que se achava num semáforo na Av. Nossa Senhora de Copacabana, local da prisão. Ao externar seu inconformismo, lembra que a acusação está baseada nas informações do lesado, até aduzindo o patrono do réu ter feito diligências locais de "moto própria". Censura a lógica da conclusão da sentença e realça o apelante que durante a ocorrência do alegado fato criminoso estava embriagado, para isto transcrevendo depoimentos. Nenhuma é a razão do recorrente. Trata-se de um arquiteto e empresário, de nacionalidade suíça, que fala razoavelmente o nosso idioma. Em seu favor um ponto deve ser lembrado, consistente na reparação dos danos causados por seu comportamento. Tal, entretanto, pela natureza do crime, informado pela violência e grave ameaça reconhecidas, nenhuma repercussão pode exercer na fixação da pena, a teor do art. 16 do Código Penal, a contrario sensu. Como assegura a respeitável decisão atacada, é incontroverso que Pablo Luiz, mediante gravata (violência) e encosto de algo como se arma fosse (grave ameaça) nas costas do motorista Evaristo, conforme relato deste por duas vezes (f. 100/101 e 137/138), logrou obter o táxi do lesado e com ele sair, até que envolveu-se em colisão e foi preso, distante do local da subtração e após serena posse exercida sobre o objeto do seu atuar. A esse respeito, é bom recordar o que declarou Evaristo em sede policial, depois de esclarecer que ultimada a subtração o acusado seguiu dirigindo o veículo roubado: "que procurou logo o auxílio de policiais que se encontravam ali próximos, contando o ocorrido; que os policiais passaram via rádio, a comunicação do roubo do veículo; que entrou na viatura policial e foi juntamente com os policiais a procura do indiciado; que quando a viatura passava pela rua Figuei redo Magalhães, os policiais da viatura receberam a comunicação de que seu veículo havia colidido com outro na Av, N. S. de Copacabana". (f. 5). É certo que algumas pessoas, em sede policial, estranharam o "estado" do acusado que parecia embriagado "e não respondia nada com coerência" ou "estava naquele momento embriagado". (f. 4/5). Em juízo, contudo, o PM autor da prisão declarou que o réu "não aparentava estar embriagado, somente estava muito nervoso" e "falava coisas desconexas e sem sentido". O lesado, no detalhe, informou que "o acusado apa
