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habeas corpus 2001.001.076.784-9, CRIME CONTINUADO - RECONHECIMENTO - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO PARCIAL, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus 2001.001.076.784-9. Relator: Cuida.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

ESTELIONATO — CRIME CONTINUADO - RECONHECIMENTO - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PROVIMENTO PARCIAL

Recurso
habeas corpus 2001.001.076.784-9
Tribunal
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Penal. Estelionato. Caracterização. Absorção do falso. Reconhecimento do crime continuado. Recurso parcialmente Provido. Comete injusto de estelionato quem utilizando-se de artifício induz a vítima em erro, que consiste em uma representação mental não correspondente à realidade, colocando o sujeito passivo em erro e a obtenção de vantagem ilícita, que na hipótese concreta se configurou pela abertura de crédito junto a pessoa jurídica, mediante a apresentação de documento falso, perdido por terceiro e encontrado pelo autor, realizando compras, conforme nota promissória assinada pelo co-partícipe, tendo no dia seguinte retornado e realizado outra compra e venda de alianças e relógios no mesmo estabelecimento comercial; Induzir alguém em erro significa fazer surgir em sua mente essa falsa noção, ao passo que manter uma pessoa em erro importa impedir que o lesado descubra, por força do obrar astucioso que opera relevando a verdade; Na ausência de causa judicial negativa, foi reconhecida na sentença condenatória, a primariedade e, informado pelo titular de pessoa jurídica a confissão, deve a pena base ser fixada no mínimo legal e feito o aumento mínimo relativo ao reconhecimento do crime continuado por ser um só o patrimônio lesado; Cabe a aplicação da medida penal do sursis especial; Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1821/2000, em que figura como Apelante Júlio de Sá Pereira e como Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, proverem parcialmente para reduzir a pena para um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, aplicando-se a medida penal do sursis, por dois anos, na forma do voto do Relator. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Júlio de Sá Pereira, réu-apelante, com patamar no art. 593, I do Código de Processo Penal, irresignado com a sentença condenatória, pr olatada a f. 130/132, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carmo, Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido deduzido na pretensão punitiva ajuizada pelo órgão do Ministério Público, pela incidência comportamental no art. 171 (duas vezes) na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, sem regime prisional fixado e negando a substituição por pena alternativa em função da conduta social e personalidade do acusado, objetivando a reforma do julgado sub examine recursal recorre, sendo o recurso interposto a f. 137, tempestivamente recebido a f. 138, ofertando suas razões recursais a f. 140/142, sustentando e pleiteando, em síntese, a reforma do julgado para absolver o apelante diante da prova que conduziria a um juízo seguro de absolvição. Questiona em relação ao primeiro estelionato imputado ao recorrente, que as testemunhas seriam unânimes em afirmar que não houvera interferido ou praticado qualquer ato de execução, não sendo sujeito ativo, pois não mantivera qualquer pessoa em erro com o objetivo de obter indevida vantagem. Quanto ao segundo estelionato, tratar-se-ia de crime impossível, pois ab initio haveria condições de ser verificado o falso (documento de identidade). Por fim, em pedido alternativo, pleiteia ser fixada no mínimo legal a resposta penal e substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Voto Merece provimento parcial diante da irresignação do recorrente. O réu-apelante se viu processado e condenado diante da seguinte imputação, in verbis: "No dia 29 de dezembro de 1997, em horário não precisado, no comércio Pan Eletro localizado no Centro desta Comarca, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, objetivando obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantiveram o vendedor da Pan Eletro em erro, logrando abertura de crédito junto ao comércio mediante apresentação de documentos pertencentes a W elington Silverio Andrade, dias antes perdidos pelo titular e achados pelo primeiro denunciado, e efetivaram a compra de um televisor Philips 14" CIR e um Vídeo Cassete Philips 456, conforme nota promissória assinada pelo segundo denunciado. No dia 20 de janeiro de 1998, o primeiro denunciado Júlio compareceu no comércio Selva de Prata, também localizado no Centro desta Comarca e, valendo-se do mesmo meio fraudulento, efetivou a compra de um par de alianças e um relógio Technos". A sentença penal condenatória fundamentou o decisum transcrito, ip