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DOLO ESPECÍFICO - SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO - PROVA ORAL E TÉCNICA - DUPLICIDADE DE VÍTIMAS - EXCLUSÃO - CONDENAÇÃO REDUZIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

CRIME DE TORTURA — DOLO ESPECÍFICO - SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO - PROVA ORAL E TÉCNICA - DUPLICIDADE DE VÍTIMAS - EXCLUSÃO - CONDENAÇÃO REDUZIDA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tortura. Especial fim de agir. O tipo definidor do crime de tortura (art. 1º, I alínea "a" da Lei de Tortura) exige, sob o aspecto subjetivo, o especial fim de agir (dolo específico na doutrina causalista); segundo este, os males inflingidos às vitimas visam obter confissão. O tipo se realiza, assim independentemente de vir o sujeito passivo a confessar, bastando o sofrimento físico, psicológico ou o terror para o completar. Se a prova, tanto a oral quanto a técnica, revela que houve a tortura quanto a uma das vítimas e, no que se refere a outra é duvidosa, esta última deve ser excluída da condenação, reduzindo-se as penas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.659/2000, em que é Apelante José Marival Machado e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença. Custas de lei. Voto A prova dos autos permite que se reconstrua os fatos nele revelados: Leonilson Ribeiro Diniz e Ana Regina da Conceição viviam maritalmente, tendo esta uma filha de nome Jullie, com apenas onze (11) meses de idade. No dia 13 de abril de 1998 a criança foi encontrada morta, suspeitando-se de Leonilson que a teria matado mediante sufocação. Note-se que, como é comum nas classes econômicas mais frágeis, dormiam todos na mesma cama; a criança entre sua mãe e o padrasto; nessas condições em algumas trágicas situações ocorre que venha a ocorrer a sufocação involuntária de crianças por acidente. Mas o fato é que houve suspeita de que Leonilson causara tal morte e ampla divulgação pela imprensa. Feito o Registro de Ocorrência e determinado o exame cadavérico, foram Leonilson e Ana Regina levados à 40ª Delegacia Policial para serem ouvidos pelo apelante. Ali estavam vários repórteres dentre eles dois do jornal "O Globo" - Fábio França Gusmão e Paula Mairam de Brito Machado, testemunhas do processo que afirmam que realmente o apelante teria torturado Leonilson visando dele obter confissão, o que não veio a ocorrer. Mas o fato é que tanto Leonilson quanto os mencionados repórteres dizem que a tortura teria consistido em empurrões, ameaças, beliscões, cadeiradas e o uso de um isqueiro aplicado no lóbulo do pavilhão auricular de Leonilson, e puxões de cabelo, beliscões e ameaças feitos a Ana Regina; tudo visando obter que confessasse Leonilson a morte da criança. Impõe-se, portanto, a conferência da prova, comparando-se a prova oral com a prova técnica. O Auto de Exame de Corpo de Delito procedido em Ana Regina é negativo; os puxões de cabelo e os empurrões geralmente constituem vias-de-fato não deixando vestígios; mas cadeiradas nas costas os deixam e o laudo do exame nele realizado é negativo neste particular. Assim o crime contra Ana Regina deve ser excluído da condenação deduzindo-se das penas os aumentos realizados por força dessa decisão. Resta examinar o crime cometido contra Leonilson. A prova testemunhal e as declarações de Leonilson revelam que teria sido aplicado, no lóbulo do pavilhão auricular de Leonilson e causando-lhe queimadura. A prova técnica (Auto de Exame de Corpo de delito realizado em Leonilson - f. 23) revela queimadura no lóbulo auricular retangular, de primeiro e segundo graus. A forma retangular de tal queimadura indica a aplicação do próprio isqueiro sobre a pele pois, se houvesse apenas o contato da chama com a pele, o formato da queimadura seria alongada e não retangular. Além disso, a aplicação de instrumento capaz de gerar queimadura é ação típica de tortura pois visa provocar sofrimento acentuado, tanto que os torturadores buscam determinadas regiões do corpo na sua ação... ponta dos dedos, regiões genitais, auréola dos seios, etc, sendo típica a ofen sa à região mencionada na denúncia, de alta sensibilidade. O tipo definidor do crime de tortura (art. 1º I, alínea "a" da Lei de Tortura) exige, sob o aspecto subjetivo, o especial fim de agir (dolo específico na doutrina causalista); segundo este, os males inflingidos às vítimas visam obter confissão. O tipo se realiza, assim independentemente de vir o sujeito passivo a confessar, bastando o sofrimento físico, psicológico ou o terror para o completar. Se a prova, tanto oral quanto a técnica, revela que houve a tortura quanto a uma das vítimas e, no que se refere