JUIZADO ESPECIAL
EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ
ESTELIONATO — FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - FATO ATÍPICO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Revisão criminal. Decisão que contrariou a evidência dos autos, pois, denunciado o Requerente pela prática do crime do art. 171, par. 2º, VI do C. Penal, deixou a sentença de examinar a declaração do lesado, prestada ao depor em Juízo, no sentido de ter recebido o cheque para ser descontado depois de alguns dias, circunstância que torna atípico o fato, nos termos da Súmula 246. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 36/2000, em que é Requerente Alberto Jorge Lins Brichi. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, julgar procedente o pedido para absolver o requerente. Assim, decidem porque a condenação do requerente como incurso nas penas do art. 171, par. 2º, VI do C. Penal contrariou a evidência dos autos, uma vez que não examinou a sentença, com o devido cuidado, o depoimento do lesado a f. 92, quando expressamente reconheceu que o cheque não foi recebido para ser apresentado no próprio dia da emissão, e sim alguns dias depois. Houvesse o Juiz atentado para tal prova, certamente teria proferido sentença absolutória, pois o cheque emitido em semelhantes circunstâncias descaracteriza-se como ordem de pagamento à vista, e quem o recebe não ignora a inexistência de fundos em poder do sacado no momento da emissão. A ausência do elemento fraude afasta a tipicidade do fato, nos termos da Súmula 246. Rio de janeiro, 20 de junho de 2001. Des. Wilson Santiago - Presidente Des. Raul Quental - Revisor designado para o acórdão Voto Vencido Votei vencido, discordando da douta maioria, pelos seguintes motivos: O requerente pretende rescindir a coisa julgada por três fundamentos: o primeiro, que se refere à validade da sua citação; o segundo pretendendo que o processo é nulo por não ter sido periciado o cheque, objeto material da conduta; e o terceiro sustentando que as penas foram injustamente fixadas. Não procede entretanto o pedido. O requerente foi pessoalmente citado, lançado o ciente no verso do mandado de citação, como se vê de f. 29 vº dos autos desta Revisão, fato certificado pelo Sr. Oficial de Justiça pouco importando que, na certidão (cuja falsidade não se afirma) se mencionou apenas um dos prenomes do requerente. Quanto ao segundo fundamento também improcede: nunca se discutiu sobre a emissão do cheque - seria inútil periciá-lo, pois o próprio requerente admitiu que o recebeu das mãos do lesado. Quanto à alegada injustiça na fixação da pena, é matéria que foge à revisão criminal. Se o próprio denunciado apôs seu ciente no mandado de citação, não se pode sustentar defeito na comunicação processual. Toda prova obedece aos princípios da pertinência e da utilidade referíveis às pretensões das partes que as queira produzir; se nunca se discutiu sobre a autenticidade do cheque, cuja emissão pelo acusado está seguramente provada, não é de se exigir tenha ele sido periciado. Não desatende aos preceitos legais norteadores da fixação das penas ter o juiz se afastado do grau mínimo se, na sentença, o faz justificadamente; a revisão criminal não se presta ao exame de injustiças, reparáveis pelas vias recursais ordinárias; pois é via de impugnação da coisa julgada visando rescindi-la apenas diante de erro ou ilegalidade. Assim julgo improcedente o pedido. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2001. Des. José Lisboa da Gama Malcher - Relator vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.313 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
