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LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA - CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO - REGIME PRISIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

ESTUPRO — LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA - CRIME HEDIONDO NÃO CARACTERIZADO - REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Estupro. Ausência de lesão corporal grave ou morte não caracteriza crime hediondo. Sendo o recurso do Ministério Público para agravar-se o regime da condenação. Aplica-se o fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1732/00, em que são Apelantes: 1º Ministério Público; 2º Vanildo Tavares da Cruz e Apelados os mesmos. Acordam, por unanimidade, os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria, prover em parte o do Ministério Público para ser agravado o regime da condenação, vencido o Des. GUIUSEPPE VITAGLIANO que o provia na íntegra, nos termos do voto do relator. Voto Segundo descreve a vestibular (L E R) foi o apelante apontado como incurso nos arts. 213 c/c 224 letra "b" do Código Penal e na forma prevista nos arts, 1º, V e 9º da Lei 8072/90. Começo este voto apreciando o apelo defensivo eis que nele é postulada a absolvição, sustentando a fragilidade das provas. Nenhuma razão assiste ao pleito defensivo eis que, ao contrário, a prova se apresenta forte e demonstradora da conduta imputada ao acusado. Nela vou achar os depoimentos das testemunhas Joelson, f. 52, que afirma ter visto quando o réu passou e o que fazia "arrastando a ofendida pelos braços, sendo que a mesma pedia para que ele a soltasse; após decorridos algum tempo viu quando a vítima reapareceu despida de parte de sua roupa e sangrando". Esta mesma cena foi presenciada por Alexandre, f. 56. O PM Gilson, chamado por estas duas testemunhas compareceu ao local, auxiliou a vítima conduzindo-a a atendimento médico e, depois, encetou diligências que culminaram com a detenção do acusado. A vítima, face sua condição de deficiente mental, veja-se laudo de f. 67, não foi ouvida e o que foi registrado na assentada de f. 49. Deste modo, em nada é a prova insuficiente e, ao contrário, mostra-se sólida e justificadora da reprimenda aplicada. Quanto ao desejo do M. Público de ver agrava do o regime para o integralmente fechado estou, de igual, improvendo seu apelo. Assim o faço eis que comungo com o entendimento do S.T.F. de que não ocorrendo lesão corporal de natureza grave ou a morte da ofendida o delito de estupro não se caracteriza como delito hediondo. De outro lado, em razão do recurso do M. Público pretender a agravação do regime, para o integralmente fechado, cabe acolher-se, em parte, seu desejo para que seja estabelecido o regime fechado. Com isto, voto para negar provimento ao apelo defensivo e prover, em parte, o do M. Público para que seja agravado o regime fixando o fechado e determinando a expedição de mandado de prisão. É como estou votando. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2001. Des. Motta Moraes - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.336 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649