JUIZADO ESPECIAL
EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ
ESTUPRO — VIOLÊNCIA REAL - VÍTIMA MENOR COM 11 ANOS - ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE METADE - REGIME PRISIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CARLOS VELLOSO
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso defensivo. Se o depoimento prestado pela ofendida está coerente com a prova testemunhal e a confissão do seu ofensor - que apenas tenta isentar sua responsabilidade, alegando consentimento do ato sexual pela menor - resta consagrada a autoria, pela harmonia da prova oral (art. 197, 201, 202 e segs. do CPP). Cogitando-se de estupro, em que por si só a violência é presumida, desinfluente o alegado consentimento da vítima para o ato sexual, posto que inválido e ineficaz, ex vi do art. 3º, do CPP c/c arts. 5º, I e 145, I, do Código Civil. Perpetrado o delito sexual contra criança de 11 anos, que suportou violência real e grave ameaça, submetendo-se à cirurgia reparadora da genitália, após intenso sangramento, incide a majoração da metade sobre a pena arbitrada, por se encontrar a infante na situação do art. 224, "a", do Código Penal. Recurso ministerial. O regime inicialmente fechado, em casos tais, viola o comando insculpido no art. 2º § 1º, da Lei nº 8.072/90, que versa sobre os crimes hediondos. Fixação do regime integralmente fechado. Improvimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.094/00, em que figurem reciprocamente como Apelantes e Apelados o Ministério Público e Marcelo Luiz dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial, para fixar o regime integralmente fechado, mantido os demais termos da sentença condenatória. Marcelo Luiz dos Santos, foi condenado pelo douto Juízo da Vara Criminal de Itaguaí, como incurso no art. 213, do Código Penal, a 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e custas processuais, porque no dia 20/05/98, cerca de 16h30min, na Rua José Tunula, Travessa 38, casa 03, Bairro Boa Esperança, Seropédica, naquela comarca - constrangeu Kedim a Andrade Santos, com 11 (onze) anos, a manter com ele relações sexuais, vindo a menor a suportar lesões corporais, submetendo-se, inclusive à cirurgia reparadora da região vaginal, com internação hospitalar por dois dias. Inconformados, os litigantes recorreram. Nas razões de f. 111/113, o Parquet pleiteia a modificação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade infligida ao réu, que deve ser o integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo. Nas razões de f. 118/125, o acusado pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que praticou o ato sexual com a menor mediante o seu consentimento, sem violência ou grave ameaça, não havendo prova nos autos da inocência da vítima. Alternativamente, mantida a condenação, roga a exclusão do percentual de aumento de metade da pena cominada, versada no art. 9º, da Lei nº 8.072/90, por se tratar de bis in idem da presunção de violência, elemento integrativo do crime de estupro. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de f. 143/148, opinando pelo provimento do recurso ministerial, para fixação do regime integralmente fechado, e parcial do recurso defensivo, a fim de que seja excluída a majoração de metade operada sobre a pena. Para melhor exame das teses defendidas pelos litigantes, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. Do recurso defensivo. A materialidade delitiva está representada pelo registro de ocorrência, documento de atendimento médico da menor, expedido pela Prefeitura Municipal de Seropédica, certidão do Hospital Estadual Rocha Faria e laudo de exame de conjunção carnal (f. 09/11, 40 e 43). A autoria é certa. O acusado confessou a prática do crime, tanto em sede policial quanto em juízo (f. 05/06 e 22). A prova testemunhal produzida nas duas etapas procedimentais mostra-se harmoniosa com a sua confissão. Os depoimentos prestados pela infante Kedima Andrade Santos, pela tia desta, Vera Lúcia dos Santos, e pelo seu pai Jorge Luiz dos Santos são seguros e direc ionados no sentido de consagrar que a vítima não só suportou a violência sexual como também física, pois teve de se submeter à cirurgia na região vaginal, permanecendo internada por 02 (dois) dias, como proclamam o auto de conjunção carnal e a certidão do Hospital Estadual Rocha Faria (f. 03/06, 33/35, 40 e 43). A confissão do réu, as perguntas respondidas com precisão pela ofendida e a prova testemunhal fazem certa a autoria e culpabilidade, nos termos dos art. 197, 201, 202 e segs. do Estatuto Processual. A prova defensiva de f. 60/61 e 63/64, rep
