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STF, Recurso Especial 263.620-, NÃO-INCIDÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - DELITO NÃO-HEDIONDO, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial 263.620-. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

EMENTÁRIO - TURMAS RECURSAIS - RJ

VIOLÊNCIA PRESUMIDA — NÃO-INCIDÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - DELITO NÃO-HEDIONDO

Recurso
Recurso Especial 263.620-
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 263.620-RO (2000/0060170-5) Ementa CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. DELITO NÃO-HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A obrigatoriedade de determinação do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, vedada a progressão, como previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, não incide em condenação por crime de estupro com violência presumida, pois tal delito não pode ser considerado hediondo, uma vez que a violência ficta não está arrolada expressamente no art. 1º da r. Lei. II. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO e FELIX FISCHER. Brasília - DF, 24 de outubro de 2000. (data do julgamento) Min. Felix Fischer - Presidente Min. Gilson Dipp - Relator Relatório O EXMo. SR. MINISTRO GILSON DIPP: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do v. acórdão de f. 237/245, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo que postulava a absolvição da ora recorrida, e, por maioria, estabeleceu, de ofício, o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da pena, mantendo, no mais, a sentença de Primeiro Grau. O r. acórdão restou assim ementado: "Estupro. Vítima menor de 9 anos. Co-autoria da mãe. Declarações da menor. Demais elementos de convicção. Coerência. Condenação. Em se tratando de estupro praticado por terceiro, por longo período, com a con ivência e auxílio da mãe da vítima, esta criança, que, à época, contava com 9 (nove) anos de idade, e sendo harmonioso e seguro o conjunto probatório, escorado nas declarações da menor e confissões da co-ré, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, ainda que inexistindo testemunhas presenciais, imperativa a manutenção do édito condenatório." (f. 237) Em razões, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, além de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná. Foram apresentadas contra-razões (f. 269/270). Admitido o recurso, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu desprovimento (f. 279). É o relatório. Min. Gilson Dipp - Relator Voto O Exmo. SR. Min. GILSON DIPP: Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando-se negativa de vigência ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, assim como dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Paraná - que se orientam no sentido da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos e de que a Lei nº 9.455/95 não derrogou a Lei nº 8.072/90, sendo impossível, portanto, a progressão de regime para os delitos nesta tipificados, com exceção da tortura. Irresigna-se, assim, com acórdão do f. 237/245, proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local, que por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo que postulava a absolvição da ora recorrida, e, por maioria, estabeleceu, de ofício, o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da pena, mantendo, no mais, a sentença de Primeiro Grau. Conheço do recurso porque satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade, não merecendo prosperar, contudo, a sua argumentação. Esta Turma te m firmado entendimento no sentido de que, tanto o crime de atentado violento ao pudor, como o de estupro, praticados com violência presumida, não podem ser considerados hediondos, uma vez que a violência ficta, nos r. delitos, não está arrolada expressamente pelo art. 1º da Lei nº 8.072/90. Desta maneira, não incide na hipótese - que trata especificamente de estupro praticado contra vítima menor de 14 anos - a obrigatoriedade de determinação do cumprimento da pena em regime integralmente fechado e a vedação à progressão, como previsto no § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondo