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STJ, Recurso Especial 369.073-, CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO - DIVERGÊNCIA, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 369.073-. Relator: Os Srs.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Em revisão editorial

FORMA SIMPLES — CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO - DIVERGÊNCIA

Recurso
Recurso Especial 369.073-
Tribunal
STJ
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 369.073-SC (2001/0127695-1) Ementa PENAL. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA. - No campo de projeção do recurso especial não há espaço para o exame de questão de fato que envolvem apreciação de provas, como consolidado na Súmula 07/STJ. - O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/90, proclamou o entendimento de que o estupro praticado sem violência real situa-se fora do rol dos crimes hediondos, não implicando no cumprimento da pena no regime integral fechado (HC nº 78.305- MG, Relator Min. NERI DA SILVEIRA). - Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 - SP, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES). - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes Piçarras Pierres Roberto Rech e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES e HAMILTON GONÇALVES votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e FONTES DE ALENCAR. Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2002 (Data do Julgamento). Min. Fernando Gonçalves - Presidente Min. Vicente Leal - Relator Relatório O Exmo. Sr. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator): - Piçarras Pierres Roberto Rech foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, como incurso nas sanções dos art. 213 (estupro) c/c art. 224 (presunção de violência), ambos do Código Penal, com agravante do art. 9º, da Lei nº 8.072/90. Inconformado, o acusado interpôs apelação, onde sustenta, em preliminar, a nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público, vez que a representação não foi efetuada de acordo com os ditames legais, pois seu subscritor não demonstrou, nos autos, ser representante legal da vítima e, por outro lado, não há comprovante de miserabilidade, tendo ocorrido o instituto da decadência. No mérito, afirma a fragilidade da prova para ensejar o decreto condenatório, visto que embasada em depoimentos contraditórios. Alega que tudo foi armado pela polícia, com intuito de prejudicá-lo; que a vítima não foi ouvida em juízo para elucidar os fatos. Pugna, ainda, pela desclassificação do delito para a forma tentada; redução da pena, ante a inaplicabilidade do art. 9º, da Lei nº 8.072/90; a declaração da inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º e do art. 9º, da referida lei, a fim de possibilitar a progressão do regime prisional, bem como, a concessão do beneficio da Lei nº 9.714/98, para substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. A Eg. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, vencido o Relator que votava pelo afastamento da hediondez do crime. O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor: "CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO - PREFACIAIS DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STF - PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE, TESTEMUNHAS OCULARES E EXAME DE CORPO DE DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO À CONDENAÇÃO PELO CRIME CONSUMADO - PLEITEADA REDUÇÃO DA PENA - AFASTADA MAJORANTE DO ART. 9º DA LEI nº 8.072/90 POR CARACTERIZAR BIS IN IDEM - REGIME PRISIONAL - RELATOR VENCIDO NESTE PONTO - HEDIONDEZ MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE"(f. 140) Irresignado, o condenado interpõe o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando que o v. aresto, além de ter ensejado divergência jurisprudencial, no que tange à progressão do regime prisional no caso de estupro praticado mediante violência presumida, violou o art. 499, do Código de Processo Penal, eis que não oportunizado ao recorrente requerer diligências. Reedita as alegações de defeito na representação; de ausência de comprovante de miserabilidade; de insuficiência de provas para condenação e de cerceamento de defesa, pois não ouvida a vítima em juízo, bem como ausência do voto do revisor. Também alega inconstitucionalidad