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apelação ., CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OBJETIVA - CRIMES CONTRA A HONRA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA, Rel. A Juíza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: A Juíza.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Em revisão editorial

EXCEÇÃO DA VERDADE — CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OBJETIVA - CRIMES CONTRA A HONRA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
A Juíza

Ementa

ACÓRDÃO: Exceção da verdade - Recurso de Agravo de Instrumento que, em fase do princípio da fungibilidade recursal, deve ser admitido como sendo apelação, por ser o recurso próprio contra decisão que rejeitou, liminarmente, a exceção da verdade oferecida contra a querelante, excepta, juíza de direito. - Competência do juízo de ação penal para o recebimento ou não da exceção que deve, portanto, ser julgada pelo Órgão Especial. Não tendo o excipiente demonstrado a veracidade das afirmações, consideradas ofensivas à honra da excepta, agiu com o acerto o prolator da decisão recorrida, rejeitando liminarmente a exceção. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2.068/2000, em que é apelante Sidônio Fernandes e apelada Maria Tereza Donatti. Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, conheceram do recurso como apelação. Por outro lado, unanimemente negaram provimento ao presente apelo, na conformidade do voto do Desembargador Relator. A Juíza de Direito Maria Tereza Donatti. ofereceu queixa-crime em face de Sidônio Fernandes, ora agravante, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, porque o mesmo, na presença de vários condôminos, em assembléia geral extraordinária, afirmou falsamente que "a moradora Sra. Maria Tereza Donatti.... está cometendo delito contra dezenove moradores do condomínio, durante dois anos, subtraindo água e energia elétrica do Condomínio...". Interrogado, ofertou o querelado alegações preliminares, oferecendo exceção da verdade, tendo sido sobrestada a tramitação do feito. Processando-se, em apartado, o incidente (f. 46, item o4). O Magistrado a quo rejeitou liminarmente, a exceção, tendo esta decisão dado origem ao presente recurso de agravo, no qual se pretende seja admitida a exceção de verdade oposta pelo agravante em face da agravada, na queixa-crime que esta lhe move no juízo da 38ª Vara Criminal, da Comarca da Capital, que foi rejeitada liminarmente (f. 2/5). Reconhecendo a terceira Câmara Criminal sua incompetência para a apreciação do recurso, por ter a querelante foro privilegiado, declinou da competência para este E. Órgão Especial (f. 36/37). Recebidos os autos, são solicitadas informações ao Juiz da causa, que as prestou a f. 46/52, onde informa que rejeitou, liminarmente, a exceção oposta, por entender que "o excipiente propôs-se a comprovar a ocorrência de outros fatos correlatos e que entendia relevantes ao evento, nas não a verdade da imputação que fizera em face da excepta..., determinando o prosseguimento da queixa intentada (f. 47, item 08). A agravada pugna, a f. 54/60, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, porque não se pode aplicar à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade dos recursos, por se tratar de erro grosseiro, eis que se trata de decisão definitiva, que deve ser hostilizada através de apelação. No mérito, aguarda o improvimento do mesmo, alegando, em resumo, que o agravante não comprovou a veracidade do delito que lhe imputou, fazendo-lhe novas acusações, dando origem à propositura de outra queixa-crime. A douta Procuradoria Geral de Justiça lança, a f. 73/76, parecer no sentido de ser conhecido e improvido o recurso. Voto Como já foi realçado no relatório, a douta Juíza de Direito Maria Tereza Donatti. ofertou queixa-crime contra o querelado Sidônio Fernandes, imputando-lhe a prática do crime de calúnia. Não tendo ocorrido a reconciliação, foi interrogado o predito querelado, tendo o mesmo, em sua defesa prévia, oferecido exceção da verdade, que foi liminarmente rejeitada pelo Juízo a quo, o que deu origem ao presente recurso, inicialmente encaminhado à Terceira Câmara Criminal que, por ter a excepta foro especial, por prerrogativa de função, declinou da competência para este Egrégio Órgão Especial. Antes de apreciar o mérito, tendo em conta o princípio da fungibilidade recursal, apresento preliminar no sentido de ser recebido como apelação, nos termos do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal, o presente recurso de agravo. Admitido o recurso, como sendo apelação, passa-se a analisá-lo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceptio veritatis é uma causa excludente de ilicitude objetiva, nos crimes contra a honra e nos casos em que pode ser oposta. Como realçou o eminente Procurador Geral de Justiça, em seu parecer, o Magistrado a quo, no uso do juízo de admissibilidade, rejeitou liminarmente