TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Em revisão editorial
DELITO DE TRÂNSITO — COLISÃO DE VEÍCULOS - VELOCIDADE INCOMPATÍVEL - INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS DEVIDAS - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA CONCORRENTE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REGIME ABERTO
- Recurso
- Apelação 4.393/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes de Trânsito. Artigo 121. § 3º (duas vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal. Culpas concorrentes. Penas privativas de liberdade substituídas pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Apelações. Preliminar: nulidade do processo, pela ausência de proposta de suspensão prevista no artigo 89. da Lei nº 9.099/95. Mérito: Absolvição, por não terem contribuído culposamente para o acidente. Prefixação da limitação de fim de semana: prejuízo ao trabalho do motorista de ônibus. Preliminar rejeitada: orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não aplicação da suspensão condicional do processo na hipótese de concurso formal, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, não sendo possível a apreciação isolada de cada um dos crimes, como acontece no cômputo do prazo prescricional. A dinâmica da colisão, ocorrida em cruzamento, detalhadamente descrita no laudo de exame de local, ao lado da prova testemunhal, não deixam dúvidas de que os réus concorreram culposamente para o acidente, sendo uma vítima passageira do ônibus e o outra atropelada na calçada pelo caminho, após o choque dos veículos. Caberá ao juiz da execução fixar o local, dias e horário em que o condenado cumprirá a pena restritiva de direito de limitação de fim de semana, o que o fará considerando eventual necessidade do apenado trabalhar naqueles dias em sua profissão de motorista profissional, havendo a sentença simplesmente reproduzido o preceituado no artigo 48 do Código Penal. Apelos parcialmente providos, decotando-se da resposta penal o regime prisional aberto, diante da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4.393/2000, em que são apelantes Isaac Marcolino Pereira e Carlos Sérgio Bueno Godoy e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar provimento parcial aos apelos, decotando-se da resposta penal o regime prisional aberto, diante da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme voto do Relator, que passa a integrar o presente. Voto Isaac Marcolino Pereira e Carlos Sérgio Bueno Godoy foram condenados, pelo juízo da 38ª Vara Criminal, por violação ao artigo 121, § 3º (duas vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de detenção, regime aberto, que foi substituída, com base no artigo 44, § 2º, do mesmo diploma legal, pelas penas restritivas de direito de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade (f. 430/439), porque, em 14 de setembro de 1993, cerca de 20:53 h, no cruzamento das ruas Comandante Coelho e Juvêncio Menezes, quando dirigiam desenvolvendo velocidade incompatível para o local e sem observância das cautelas devidas, respectivamente, um ônibus e um caminhão, provocaram a colisão dos dois veículos, da qual resultou a morte de duas vítimas (passageira do ônibus e pedestre) e lesões corporais em várias outras. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da não aplicação da suspensão condicional do processo na hipótese de concurso formal, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, não sendo possível a apreciação isolada de cada um dos crimes, como acontece no cômputo do prazo prescricional. Assim, rejeito a preliminar de nulidade argüida pela defesa do réu Carlos Sérgio. Quanto ao mérito, os autos de exame cadavérico se acham a f. 63 e 76 e os peritos no laudo de exame de local destacaram que o ponto de colisão entre os veículos ocorreu na faixa mais à direita da rua Comandante Coelho, em seu quadrante posterior, havendo marca de frenagem compatível com o ônibus, mais acentuadamente para o lado direito dos rodas, iniciadas no cruzamento, continuando até o ponto de colisão, com extensão de cinco metros e quarenta centímetros, tendo o ônibus, após o choque, desviado para a direita, em direção ao passeio público e muro que derrubou e árvore, enquanto o caminhão adquiriu repouso, chocando junto ao muro, distante vinte e oito metros do ponto de colisão. A respeito do comportamento imprudente de Isaac, o culto Juiz LUIZ NORONHA DANTAS com precisão frisou que '... o próprio resultado dos impactos sucessivos realizados pela frent
