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STF, Habeas Corpus 15.147, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - REGIME PRISIONAL, Rel. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 15.147. Relator: JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - GO

HOMICÍDIO QUALIFICADO

Em revisão editorial

HOMICÍDIO QUALIFICADO — DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - PRECLUSÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO - REGIME PRISIONAL

Recurso
Habeas Corpus 15.147
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio qualificado tentado. Falta de inclusão do quesito sobre desistência voluntária. Violenta Emoção. Preclusão. Pretendido reconhecimento de julgamento manifestamente contrário a prova dos autos. Se ao formular quesitação o juiz a submete à apreciação das partes, tendo esta anuído com ela, não apresentando oposição alguma, não pode, em recurso de apelação, pleitear a nulidade do julgamento, pela ausência de quesito que agora julga essencial. Seu silêncio na ocasião oportuna, fez gerar a preclusão de sua pretensão ora manifestada. Não houve quesito que ensejasse perplexidade aos senhores jurados, ao contrário, responderam aos quesitos com objetividade e coerência. Impossível admitir-se que o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contra prova dos autos, se os jurados escolheram uma das teses das partes, contida no processo, e a que melhor lhes pareceu adequada. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.522/2000, em que é Apelante Valdir José Barcellos e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Voto Valdir José Barcellos foi julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri de Teresópolis, sendo, afinal condenado a pena de 10 (dez) anos de reclusão, como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformado com a decisão apelou o réu pleiteando a nulidade do julgamento, por entender que o Dr. Juiz deixando de apresentar quesito aos jurados sobre uma das teses da defesa, tornou nulo o julgamento. Pretendia a defesa que o magistrado tivesse inserido no questionário o quesito referente a desistência voluntária. O doutor Juiz, realmente, deixou de questionar ao Conselho sobre a desistência voluntária do réu n a perpetração do delito, porém, quando da elaboração dos quesitos foram as partes questionadas sobre os mesmos, nada havendo na ata que demonstre qualquer insatisfação sobre eles. Se a defesa entendesse que não estavam os quesitos, conforme suas teses e interesses, naturalmente teria questionado a respeito. Silenciando na oportunidade própria, de opor-se ao contrário "aquiesse com a quesitação apresentada e submetida ao Egrégio Conselho de Sentença, não podendo em grau de recurso, sustentar discordância com sua redação". Como bem acentua a nobre Procuradora, "a jurisprudência de nossos Tribunais já se firmou no sentido de que 'a reclamação por defeito na formulação do questionário, oferecida em seguida à votação dele, considera-se intempestiva', como firmado pelo STF (RT 505/423)." Entende o STF que o silêncio das partes sobre o questionário, sana qualquer irregularidade sobre eles, somente isto não acontecendo se o quesito é complexo e poderá levar o Conselho a erro ou perplexidade. No presente processo inexiste quesito complexo que venha "ensejar erro ou perplexidade no julgamento". Nas respostas aos quesitos, os senhores jurados demonstraram coerência nas respostas, demonstrando segurança e plena compreensão das perguntas formuladas. "Data venia" da brilhante Defensora Pública, cujo trabalho é digno de elogios, não vejo como ser reconhecido o julgamento manifestamente contrário a prova dos autos. Ao contrário, vejo que a decisão se ampara, perfeitamente, na prova produzida no processo. A defesa não conseguiu provar ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção, sendo, pois, perfeita a decisão do Conselho ao repudiar tal tese. Há, também, que se frisar que é competência dos jurados escolher uma das teses, a que melhor lhes parecer adequada. Assim o fizeram, adotando a tese acusatória. Por outro lado, o Dr. Juiz estabeleceu a pena privativa de liberdade, tomando por base o atuar do réu, seus antecedentes, intensidade do do lo, a personalidade do agente, "a agressividade e convívio social do réu", estabelecendo o quantum da pena e o regime. Estabeleceu o magistrado o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena, em observância ao artigo 2º da Lei 8.072/90, cujo artigo não foi, de maneira alguma, revogado pela Lei 9.455/97. Assim, estando correta a decisão, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2001. Des. Joaquim Mouzinho - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.341 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV.

Nota da redação

RT