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STJ, Habeas Corpus 14.738, IMPOSSIBILIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 14.738. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

ATO INFRACIONAL

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 595, DO CPP — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 14.738
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 14.738 - RJ (2000/0112324-6) Ementa Habeas corpus - Estatuto da criança e do adolescente - Aplicação subsidiária do art. 595, do CPP - Impossibilidade. - A apuração de ato infracional não visa à imposição de pena, senão apenas de medida de caráter preventivo e pedagógico. Observando-se por esse prisma, a norma insculpida no art. 595, do CPP, não deve ser aplicada aos casos regulados pelo ECA. Isto porque tal norma é de aplicação restritiva. Trata-se de santio juris cuja previsão, ainda que de natureza processual, reflete-se no campo material. Aplicar subsidiariamente tal norma estaria, em última análise, indo de encontro com a própria finalidade do Estatuto que é o de realçar a importância da família, fundamental para o aprendizado do adolescente. - Precedentes. - Ordem concedida para que seja dado seguimento à apelação. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para que seja dado seguimento à apelação. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Brasília, DF, 07 de junho de 2001 (data do julgamento). Min. Felix Fischer - Presidente Min. Jorge Scartezzini - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Trata-se de habeas corpus impetrado por João Castellar e Marcelo Câmara, em benefício de menor adolescente, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ali impetrada, nos termos da seguinte ementa (f.50), verbis: "Habeas Corpus. Apelação. Deserção. Conforme dispõem os artigos 152 e 226. da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação proce ssual pertinente" e "aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal". Assim, na ausência de texto expresso na Lei nº 8.069/90, o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", conforme consta da r. decisão recorrida. Destarte, comprovada a fuga do adolescente, merece ser confirmada a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto. Ordem denegada." Consta dos autos que o Ministério Público representou contra o paciente perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, por suposta prática de roubo qualificado e uso de documento falso (art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 304, ambos do Código Penal). A representação foi julgada procedente. O paciente, que se encontrava cautelarmente internado, através de seus representantes legais, apelou do decisum. Entretanto, empreendeu fuga, o que fez com que o magistrado local negasse seguimento ao recurso de apelação, considerando-o deserto (art. 595, do CPP). A defesa impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal a quo, que restou indeferido nos termos da ementa supramencionada. Daí o presente writ substitutivo, onde os impetrantes alegam que o disposto no art. 595, do CPP, não se aplica aos casos regulados pelo ECA. Sem pedido de liminar. Informações a f. 48/49. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer, a f. 65/66, opina pela concessão da ordem, sob o fundamento de que in casu, não se aplica o disposto no art. 595, do CPP, conforme jurisprudência do STJ. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Voto O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): - Sr. Presidente, o Tribunal a quo, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 595), declarou deserto o recurso de apelação interposto em favor de menor adoles cente, ora paciente, em razão de sua fuga do Educandário Santo Expedito/RJ. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, entre outras garantias o devido processo legal, dedicando todo um capitulo às garantias processuais e aos procedimentos por ele regulados, dando especial ênfase ao contraditório e ampla defesa. Nesse particular, salienta ALBERTO SILVA FRANCO: "O Estatuto da Criança e do Adolescente foi bastante explícito ao estabelecer as garantias processuais postas à disposição do adolescente, no caso de ser-lhe aplicável, pela execução de ato infracional, medida só