ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
ATO INFRACIONAL
PERDÃO JUDICIAL — RÉU PRIMÁRIO - INAPLICABILIDADE - RESSARCIMENTO DOS DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INDEFERIMENTO - REDUÇÃO DA PENA E MULTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Perdão Judicial. Ressarcimento do dano. O perdão judicial, previsto na Lei 9.807/99, só se aplica aos réus primários que tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal. Se o descobrimento do crime e a identificação dos co-autores se deveram a ações que não partiram do réu, a extinção da pena é inaplicável. O ressarcimento do dano antes de iniciada a ação penal é causa de redução de pena, como dispõe o art. 16 do Código Penal e não de extinção de punibilidade, estando superada a Súmula 554 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 311/01, onde são Apelantes Rubens Miranda Neto e Lucia Nobre Veloso e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em, por unanimidade, destacar e rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos apelos para reduzir a pena substitutiva pecuniária para cinqüenta SM, vencido o eminente Des. SÉRVIO TÚLIO que fixava em seis SM. Voto A pena foi substituída por multa de cem salários-mínimos, na forma do art. 44 do Cód. Penal. Rejeito a preliminar. Na sentença foram apreciadas as teses defensivas, inclusive o ressarcimento do dano e o perdão judicial, ambas rejeitadas, As f. 418, diz a nobre juíza: "Ademais não se pode dizer que houve recuperação total do produto do crime, repararam o dano, ressarcindo o escritório de advocacia lesado, pelos prejuízos causados. Além do mais, é inegável que eles repararam apenas o dano material." As f. 17 é refutada, em detalhes, a tese do perdão judicial. No mérito, descabe o pedido de perdão judicial. O art. 13 da Lei 9.807/99 dispõe que poderá o juiz conceder o perdão judicial ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identifica ção dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Os apelantes em nada colaboraram para que o crime fosse descoberto. Os fatos só vieram à tona a partir da instalação de sistemas de controle criados pela gestão do FETJ, justamente para detectar irregularidades nos processo, com a evasão dos pagamentos de guias não levados a efeito, vindo a ser descoberto que, em processos aos cuidados do escritório em questão, não teria sido efetuado o pagamento devido, fato levado ao conhecimento do juiz e encaminhado aos órgãos competentes. A reparação do dano não pode ser enquadrada no inc. III, já que a lei fala em produto do crime e, mesmo, assim a sua aplicação só é admitida em casos especiais, em conjugação com outros fatores que evidenciem a disposição do agente de colaborar com a Justiça, em casos de difícil elucidação. Quanto ao ressarcimento do dano antes de iniciada a ação penal, a sentença já deu solução, com a redução da pena, como dispõe o art. 16 do Código Penal. A Súmula 554 do STF está superada pela edição do texto legal do art. 16, não havendo que se falar em extinção de punibilidade. Dou provimento, em parte, aos recursos para reduzir substitutiva para cinqüenta salários-mínimos. Voto Vencido Malgrado respeitável entendimento da douta maioria quanto á fixação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena restritiva de liberdade no valor de 100 (cem salários mínimos), vale dizer, R$18.000,00 (dezoito mil reais), reduzida para 50 (cinqüenta) salários mínimos, ou seja, R$9.000,00 (nove mil reais), dela ousei discordar pelos fundamentos que passo a expender. Dentre as penas restritivas de direitos, substitutivas da pena privativa de liberdade, figura a de prestação pecuniária, prevista nos arts, 43, I e 45 § 1º, do Código Penal, nos limites de 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. In hipothesi sub examen, a condenação dos réus foi um corolário da obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), aproximadamente. A prestação pecuniária não deve, assim ultrapassar ou se aproximar daquele valor, até porque se destina a substituir pena corporal, decorrente de condenação a 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em que poderia ter sido concedida a suspensão da sua execução, pelo benefício previsto nos arts. 77, do Código Penal e 156, da Lei de Execução Penal, Registre-se que a pena pecuniária foi arbitrada
