ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
ATO INFRACIONAL
ELEMENTOS DO TIPO — VANTAGEM INDEVIDA - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE DA ACUSAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- PAULO BROSSARD
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº Nº 18.515 - RJ (2001/0113773-9) Ementa Habeas corpus. Extorsão. Elementos do tipo. Vantagem indevida. Ônus da prova. Responsabilidade da acusação. Presunção descabida. Flagrante ilegalidade. Cabe à acusação provar a configuração dos elementos do tipo do delito imputado ao réu. No presente caso, tratando-se de delito de extorsão (art. 158, CP), deveria a acusação demonstrar que a vantagem econômica perseguida era indevida de forma a caracterizar efetivamente o crime imputado. Descabe inverter este ônus encarregando a defesa de provar que a vantagem era devida, descaracterizando o delito de extorsão. A configuração de constrangimento mediante grave ameaça não faz supor que a vantagem econômica pleiteada era indevida, elemento que deveria ser provado pela acusação. Ordem concedida, com expedição de alvará de soltura. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem anulando o feito a partir da sentença, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Os Srs. MINISTROS FELIX FISCHER, GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de novembro de 2001 (data do julgamento). Min. Felix Fischer - Presidente Min. José Arnaldo da Fonseca - Relator Relatório Exmo. Sr. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator): A Subprocuradoria-Geral da República relatou a questão em debate da seguinte forma, verbis (f. 89/91): "Habeas corpus impetrado pelos advogados Paulo Freitas Ribeiro e Rodrigo Ferrante Perez, em benefício de Álvaro Justa Castilho, contra decisão proferida pela Egrégia Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos infringentes opostos contra deci são que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela Defesa, confirmando, in totum, a r. sentença, proferida pelo juízo monocrático, que condenou o paciente à pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal. O Egrégio Tribunal a quo assim ementou o seu entendimento: "Embargos infringentes. Extorsão. Vantagem indevida. Ameaças à vítima e seus familiares. Provado que o agente tenta obter vantagens indevidas mediante o emprego de graves ameaças à vítima e aos seus familiares, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões e configurado está o crime de extorsão." (f. 85) "Extorsão. Vantagem indevida. Ameaças. Se o agente, mediante graves ameaças realizadas por cartas e telefonemas, vem a constranger a vítima, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a que se faça a entrega de numerário, com este proceder, realiza o tipo penal da extorsão, de sorte a impor-se a solução."(f. 75) Os impetrantes sustentam ser nula a condenação do paciente, uma vez que foi imposta à defesa o ônus de provar que a vantagem econômica exigida pelo paciente à vítima era devida. Alegam que "...tal medida fere profundamente o princípio da presunção de inocência, o princípio do devido processo legal e o princípio de que o ônus da prova cabe a quem pretende provar determinado fato em juízo e quem tem que provar a existência do fato típico é o Ministério Público". Pleiteiam, por conseguinte, seja concedida a ordem para o fim de anular o processo nº 34172 a partir da r. sentença condenatória. Pedido de liminar indeferido, f. 52 Informações da autoridade coatora, f. 56/87." Opinou o MPF pela denegação da ordem. É o relatório. Voto Exmo. Sr. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA(Relator): Insurge-se o paciente alegando ser nula a sentença, eis que "consubstanciada no entendimento de que ele deveria p rovar a improcedência da denúncia e não o Ministério Público a sua procedência, representa inaceitável subversão do devido processo legal, na medida em que, por força da presunção de inocência e do princípio de que o ônus da prova incumbe a quem a alega, à acusação - e não é possível fugir disso - cabe provar os elementos do tipo e não o réu comprovar a sua inexistência" (f. 16). A ordem comporta concessão. O cerne da questão posta em debate consiste no fato, estabelecido nas instâncias ordinárias, de que caberia ao réu provar que a vantagem exigida pelo mesmo era devida, consubst
