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Habeas Corpus 1.551/2000, JÚRI - GRAVAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA ILÍCITA - PRECLUSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA, Rel. NELSON JOBIM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 1.551/2000. Relator: NELSON JOBIM.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

ATO INFRACIONAL

HOMICÍDIO QUALIFICADO — JÚRI - GRAVAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA ILÍCITA - PRECLUSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA

Recurso
Habeas Corpus 1.551/2000
Tribunal
Relator
NELSON JOBIM

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio qualificado. Invocação de nulidade da prova sobre fitas gravadas. Dicotomização entre gravação e interceptação frente à Lei 9.296/96, os enunciados constitucionais e a interpretação jurisprudencial. Matéria preclusa já examinada e decidida por três vezes, inclusive em Recurso Ordinário pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça Não há que se lançar dúvida alegando decisão contrária à prova dos autos, quando se constata incontestável harmonia entre as provas coligidas, a quesitação e as respostas ofertadas pelos nobres Jurados, os quais, após ouvir e examinar as teses da acusação e da defesa são livres para optar, no seu convencimento, por uma ou outra. Inocorrendo irregularidades no seqüenciamento processual ou no julgamento, afasta-se a pretensão de nulidade ou mesmo de novo Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 509/01, em que é Apelante Carlos Alberto Castor e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por decisão unânime, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador-Relator. Voto Inicialmente se impõe o exame da preliminar de nulidade do julgamento, fundamentada, em resumo, no seguinte: "Conforme positiva a prova dos autos, ainda no curso das investigações, o filho da vítima levou Nei Gil Nunes, que veio a figurar como testemunha arrolada pela acusação, para prestar declarações perante o Ministério Público, ocasião em que procedeu à entrega de 3 (três) fitas gravadas, as quais vieram a resultar no Laudo de Transcrição de Fitas Magnéticas, acostado às f. 120/l54." Após o r. decisum pronunciante de f. 705/709, o apelante peticionou aos 03.04.2000, f. 715/718, requerendo, a final: "Em face do exposto, a fim de que se evite a ocorrência de nulidade, é esta para requerer a V. Exa. se digne determinar o desent ranhamento do Laudo de Transcrição de Fitas Magnéticas de f. 120/154". O Ministério Público manifestou-se às f.720/722 contrariamente sobre o pedido, ensejando o despacho de f.723/723-v, indeferindo a pretensão aos 28.04.2000. O nobre advogado do apelante tomou ciência, f. 725-v, aos 10.05.2000, interpondo o Habeas Corpus que recebeu o nº 1.551/2000 e que foi julgado e denegado por unanimidade pela Egrégia Sétima Câmara Criminal, tendo como relator o nobre Desembargador GIUSEPPE VITAGLIANO. Neste habeas corpus o insigne Jurista, DR. MANUEL DE JESUS SOARES esgotou a matéria questionada com citações doutrinárias e jurisprudenciais, conforme f.732 usque 745. Conclusão, por três vezes, a gravação, como meio de prova, foi examinada e decidida, resultando na sua admissibilidade no contexto probatório: despacho de f.723/723-v, Habeas Corpus nº 1.551/2000 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 10.534/RJ. É certo que o artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal enuncia que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, que não é o caso, e ainda que fosse, preleciona FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, no seu Prova Penal, Ed. Aide, p. l72 e 173: "A prova ilícita, portanto, somente encontrará sanção processual quando, a um só tempo, for também ilegítima, por esbarrar em óbice expresso de natureza adjetiva anteposto à sua admissibilidade. Fora daí, sua admissibilidade é examinada exclusivamente pelos princípios e normas processuais, não se perquirindo, nessa seara, da ilicitude da qual se originou, ilicitude essa que ensejará a punição de seu autor no plano do direito material violado." Assiste razão ao Ministério Público quando dicotomisa a gravação da interceptação frente à Lei 9.296/96, que exige a autorização judicial como decorrência do artigo O, inciso XII da Carta Magna. Louva-se o brilhantismo das quinze laudas de sustentação da preliminar, contudo afasta-se a pretendida nulidade do julgamento por não caracterizar qual quer transgressão processual, não examinada e decidida in oportuno tempore. Rejeitamos e destacamos a preliminar. Quanto ao mérito, a tese fulcral é a de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, eis que "o apelante sempre negou ter sido o autor do delito narrado na peça vestibular, esclarecendo que nesse dia e horário estava envolvido em atividade laborativa que lhe foi solicitada pelo dirigente do Movimento de Assistência ao Encarcerado". Mais uma vez ressaltamos a esmerada peça defensiva onde o nobre advogado investe sua cultura jurídi