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STJ, JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA - EXCESSO DOLOSO, CULPOSO E EXCULPANTE - DEFEITO DE QUESITAÇÃO - FLAGRANTE PREJUÍZO PARA DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

ATO INFRACIONAL

HOMICÍDIO CULPOSO — JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA - EXCESSO DOLOSO, CULPOSO E EXCULPANTE - DEFEITO DE QUESITAÇÃO - FLAGRANTE PREJUÍZO PARA DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Júri. Legítima defesa própria. Excesso doloso, culposo e exculpante. Quesitação. Nulidade. Apesar de não expressamente reconhecido na legislação penal pátria, a doutrina admite o chamado excesso exculpante, aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação no ânimo do agente, como causa de exclusão de culpabilidade. Assim, tendo os jurados respondido negativamente ao quesito relativo ao excesso doloso, devem ser questionados sobre o excesso culposo, eis que, também negando tal quesitação, estarão isentando o agente de pena por falta de censurabilidade ou reprovabilidade. No caso presente, o douto Magistrado Presidente considerou prejudicado o quesito do excesso culposo após os jurados terem respondido de forma negativa aquele referente ao excesso doloso, decisão que causou flagrante prejuízo à defesa do acusado, pouco importando que nada tenha sido consignado na ata respectiva, eis que trata-se de nulidade absoluta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 5.167/00, em que são Apelantes o Ministério Público e Marco Luiz Freitas de Sá e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargador que compõem a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em anular o julgamento para submeter o réu a outro diante do defeito de quesitação. Marco Luiz Freitas de Sá, qualificado nos autos, foi denunciado, processado e pronunciado nas penas do artigo 121 § 2º, II, do Código Penal, em razão do fato narrado na denúncia de f. 02. O Egrégio Tribunal Popular concluiu que o acusado teria excedido culposamente os limites da legítima defesa, vindo o douto Juiz Presidente a condená-lo a dois anos de detenção pela prática do injusto do artigo 121 § 3º do Código Penal, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de três anos. Inconformados, apelaram o Ministério Público e a defesa, aquele pugnando pelo excesso doloso, taxando a decisão de manifestamente contrária à prova dos autos, esta também com o mesmo fundamento, aduzin do, porém, que o acusado atuou dentro dos limites da legítima defesa. Criticou, ainda, a pena aplicada, pugnando pela suspensão do processo. Os recursos foram combatidos, tendo a douta Procuradoria, como se vê do parecer de f. 232/240, opinado pelo parcial provimento do apelo defensivo, convertendo-se o julgamento em diligência para que possibilite a proposta de suspensão do processo. Voto Como se vê das respectivas razões recursais, o recurso ministerial está fulcrado na alínea "d", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, enquanto aquele ofertado pela defesa se escora nas alíneas "b", "c" e "d" do mesmo dispositivo legal. O exame das razões recursais apresentadas pelas partes demonstra que o Ministério Público critica o não reconhecimento pelo Júri do excesso doloso, enquanto a defesa, por seu turno, procura destacar que o acusado não excedeu sequer culposamente nos limites da legítima defesa. Este é o ponto nodal deste recurso, ambos escorados na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, cada uma das partes argüindo que a decisão em seu desfavor foi manifestamente contrária à prova dos autos. Ab initio, aduzo que comungo do mesmo entendimento manifestado pela douta Procuradoria no parecer de f. 232/240, sendo firme a jurisprudência no sentido de que se a prova dos autos apresenta duas versões, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, não se tratando de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. De efeito, a decisão que autoriza o reconhecimento da nulidade, nos termos da própria expressão utilizada no texto legal, é aquela que se encontra inteiramente em discordância com o conjunto probatório carreado aos autos. Somente nesta hipótese é que se justifica a reforma do que foi decidido pelos jurados, juízes naturais nos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, porém vislumbro uma nulidade no julgamento que, a meu sentir, prejudicou flagrantemente a defesa, tratando- se de nulidade absoluta que pode ser declarada independente da manifestação das partes ou da própria impugnação na ata do julgamento. Com efeito, apesar de não se tratar de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência, vem ganhando força o entendimento de que no nosso Direito Penal pode ser reconhecido o chamado excesso exculpante como causa de exclusão de culpabilidade. Como é sabido, ocorre o excesso doloso quando o agente emprega meio desnecessário ou imoderado para se defender de uma injusta agressão, enquanto o excesso é culposo", na lição