ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
ATO INFRACIONAL
CRIME DE MAUS TRATOS — PRIVAÇÃO DE ALIMENTOS - CONDUTA ILÍCITA - DESNUTRIÇÃO E FALECIMENTO DE FILHO MENOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Maus tratos. Correto o juízo de reprovação da conduta ilícita. Dosimetria da pena no mínimo cominada no tipo. Recurso desprovido. O crime de maus-tratos tem como elemento subjetivo do injusto o dolo, a vontade livre e consciente de expor a perigo a vítima por qualquer dos meios indicados no tipo. Portanto quem priva do filho de alimentação e desnutrido vem a falecer por processo infeccioso mórbido evolutivo, enquadra-se no tipo penal do artigo 136, parágrafo 2º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2.317/2001 em que são Apelantes Luiz Carlos dos Santos e outro e Apelado o Ministério Público, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Voto Materialidade e autoria incontroversas eis que não foram objeto de ataque no recurso, mesmo porque difícil seria negá-las, face ao auto de exame cadavérico de f. 71, e a contundente prova da privação de alimentos: depoimento do médico plantonista do Hospital Alcides Carneiro, que atendeu a vítima e seu irmão Danilo, f. 123; Estudo Social de f. 17/21 e as testemunhas Ana, Marília e Maria Ester, vizinhas do casal à época dos fatos, f. 133/155, sendo impressionante o depoimento do Médico Antônio José, f. 123, que examinou o irmão da vítima a asseverar, que na mesma ocasião, conduziam uma outra criança do sexo masculino Danilo, que estava paraplégica, com desnutrição grave, apresentando sinais de polineuropatia periférica, adquirida por desnutrição. O que de real pretende a defesa é fazer crer que a conduta dos Apelantes é atípica com o argumento de que a ação incriminada no tipo penal, privar, significa, segundo o dicionário AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA, desapossar de alguém alguma coisa, tirar o gozo de alguma coisa e argumenta: "como se percebe, bastaria uma melhor análise do significado do núcleo do tipo previsto no artigo 136 do Código Penal, para se comentar que os réus não praticaram delito algum uma vez que não privaram seu filho de qualquer coisa, já que os mesmos nada possuíam". "Não se pode dizer que os réus deixaram de dar alimentos aos seus filhos, eis que eles não tinham alimentos para oferecer." E conclui afirmando que "Não podemos condenar alguém por ser pobre e ignorante e nem podemos esquecer que essa situação poderia não ter existido se o Estado cumprisse com suas obrigações. E transcreve os artigos 226 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil. Ora, tal raciocínio a prevalecer, em pouco tempo vai funcionar como excludente da ilicitude de vários crimes, bastando alegar que furtam ou roubam por ser pobre e não ter o que comer ou, que ingressou no tráfico por falta de emprego e ter que alimentar a família, para escapar da resposta penal. In casu, o pouco caso dos apelantes pelos filhos, ultrapassa o comum bom senso, eis que trabalhando o pai, o apelante Luiz Carlos, desviava o pouco dinheiro do sustento da família para a bebida e, nem ele e nem a apelante, a mãe, estavam desnutridos, eis que já contavam com sete filhos, talvez até recebendo o salário família obrigatório. E, em uma cidade como a do Rio de Janeiro, onde a sociedade é caridosa, vindo até mesmo de outros Estados pedintes, como se viu em recente reportagem meios dispunham principalmente a mãe que não trabalhava, de conseguir alimentos para seus filhos, até sopa de restos de legumes deixado pelas feiras livres, como muitos fazem. Deste modo, vejo presente o elemento subjetivo do tipo, senão o dolo direto, pelo menos o indireto eis que não alimentando seus filhos, elemento necessário para manter a vida, tinham consciência que a sua falta, a desnutrição levaria à morte, como fez com a vítima Cátia e estava em andamento com o filho Danilo, já paraplégico pela desnutrição grave. Nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001. Des. José Carlos Wa
