SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
ROUBO — ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE APÓS A CONDENAÇÃO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus 2.714/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Flagrante. Relaxamento da prisão após prolatada a sentença. A nulidade de flagrante em nada beneficia o agente, após prolatada a sentença. Não há de se falar em relaxamento de prisão em flagrante, após prolatada a sentença condenatória que mantém preso o agente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus nº 2.714/2001, em que é Impetrante Mirella Tavares Gallicchio, paciente Mário Cesar de Almeida e Impetrado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Acordam, por unanimidade, os Desembargadores componentes da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o voto do relator, que passa a integrar o presente em denegar a ordem. Mario Cesar de Almeida foi detido no dia dezenove de julho de 2000, por se encontrar, na rua Manoel João Gonçalves, em atitude suspeita, e, levado para a 74ª DP de Alcântara, foi encontrado em seu poder documentos de duas pessoas distintas uma da outra. Efetuado diligências, as duas moças que contavam dos referidos documentos declararam que teriam sido assaltadas momentos antes no interior de um coletivo. Com a descrição do assaltante e com objeto roubado de propriedade de uma das declarantes, uma jaqueta de frio, além dos documentos anteriormente relatado, foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A Defensoria Pública impetra o presente habeas corpus requerendo o relaxamento da prisão do paciente. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é no sentido da denegação da ordem. Voto Trata este habeas corpus de requerimento de relaxamento de prisão negado, com a alegação de nulidade no flagrante, e, no mérito, o relaxamento por excesso de prazo, em crime de roubo praticado no interior de ônibus coletivo, em que o paciente é preso em flagrante momentos depois. O juízo, a f. 27/80, informa que está a instrução encerrada, com sentença já prolatada em desfavor do paciente, que foi condenado às penas de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto, e cinqüenta e quatro dias multa. A nulidade do flagrante, após prolatada a sentença, em nada beneficia o paciente. Assim em face do exposto, meu voto é no sentido de denegar a ordem. É como voto. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2001. Des. Motta Moraes - Presidente Des. Motta Macedo - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.353 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
