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STF, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - RECEPTAÇÃO DOLOSA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA, Rel. Voto O Apelante Rogério Rodrigues

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Voto O Apelante Rogério Rodrigues.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

USO DE DOCUMENTO FALSO — CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - RECEPTAÇÃO DOLOSA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Voto O Apelante Rogério Rodrigues

Ementa

ACÓRDÃO: Ação penal. Uso de documento falso. Receptação dolosa. Dosimetria da pena. Constitui crime e não uma mera irregularidade administrativa a exibição de documento falso para a autoridade, conforme ocorreu na hipótese, sendo esta orientação pacífica na jurisprudência, inclusive do STF, como ensina JÚLIO FABRINI MIRABETE, in CP Interpretado, Ed., Atlas, p. 1.641. Ter ele pago para adquirir a carteira sem que tenha realizado os exames só agrava sua situação, pois dá a certeza que agiu conscientemente para obter o documento falso que acabou por apresentar à autoridade policial. Ocorre a receptação dolosa quando o agente é surpreendido com o produto de origem criminosa e apresenta justificativa débil e inverossímil para a sua posse. Não se trata de mera presunção, mas indícios seguros e coerentes decorrentes da própria conduta do Réu e das circunstâncias da infração. No entanto, a fixação da pena acima do mínimo legal é inadmissível, pois as circunstâncias são as normais e é ele tecnicamente primário, posto que as notas desabonadoras consideradas pelo juiz a quo, data venia, inexistem. Em uma, figura como vítima e em outra, é crime culposo sem resultado. Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 859/2001, em que figuram como Apelantes o Ministério Público e Rogério Rodrigues da Cunha e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. Voto O Apelante Rogério Rodrigues da Silva foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, com a concessão de SURSIS pelo prazo de 2 (dois)anos, pois no dia 09/11/1999 foi encontrado no veículo marca FIAT/PÁLIO com a numeração de chassis adulterada, veículo este que foi roubado em 24/09/1999. Posteriormente , o réu apresentou carteira de habilitação que restou provada ser falsa, crime este pelo qual foi absolvido. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Data venia do eminente juiz prolator da sentença, merece reforma parcial a decisão. Prospera a apelação do Ministério Público, uma vez que restou provado ter o réu apresentado documento falso para se passar por pessoa habilitada. Chega a ser absurda a alegação da defesa de que não há crime, pois ele pagou pela carteira de habilitação falsa, sendo somente uma vítima enganada. Ora, constitui crime e não uma mera irregularidade administrativa a exibição de documento falso para a autoridade, conforme ocorreu na hipótese, sendo esta orientação pacífica na jurisprudência, inclusive do STF, como ensina JÚLIO FABRINI MIRABETE in CP Interpretado, Ed., Atlas, p. 1.641. Ter ele pago para adquirir a carteira sem que tenha realizado os exames só agrava sua situação, pois dá a certeza que agiu conscientemente para obter o documento falso que acabou por apresentar à autoridade policial. Quanto ao apelo do réu, merece parcial provimento. Não há qualquer dúvida sobre a origem criminosa do veículo, sendo fantasiosa e isolada nos autos a assertiva que seria ele vítima da "máfia dos carros roubados", ao adquirir o bem de um suposto "Paulo", que, convenientemente, nunca foi identificado nem encontrado. Ocorre a receptação dolosa quando o agente é surpreendido com o produto de origem criminosa e apresenta justificativa débil e inverossímil para sua posse. Não se trata de mera presunção, mas indícios seguros e coerentes decorrentes da própria conduta do réu e das circunstâncias da infração. No entanto, a fixação da pena acima do mínimo legal é inadmissível, pois as circunstâncias são as normais e é ele tecnicamente primário, posto que as notas desabonadoras consideradas pelo Juiz a quo, data venia, inexistem. Na de f.60, figura como vítima e na f.51 é crime culposo sem resultado. Posto isto, dá-s e provimento ao recurso do MP para condenar o Réu também como incurso no art. 304, do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, e provimento parcial ao recurso defensivo para reduzir a pena imposta na infração do art. 180, caput do mesmo Código, no patamar mínimo, à pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em razão do concurso material, somam-se as penas, que totalizam 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Considerando que o Apelant