EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação 1.466/2001, ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL - PROVA SEGURA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 1.466/2001.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - DEPOIMENTO DE POLICIAL - PROVA SEGURA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação 1.466/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecentes. Associação (art. 12 e 18, III, da lei 6.368/76). Condenação. Recurso. Absolvição. Não reconhecimento da causa especial de aumento de pena. Substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. Prova colhida durante a instrução criminal é robusta quanto à autoria e à materialidade. Depoimentos dos policiais seguros e coesos a embasar o decreto condenatório. Configurada igualmente a causa especial de aumento, pela prova oral reunida nos autos. Incabível a substituição pretendida, porque o regime mais brando não se coaduna com a gravidade do crime perpetrado, vinculado ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.466/2001, em que é Apelante Márcio Rocha Paes e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores, que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, conforme voto do relator, que passa a integrar o presente. Voto O apelante busca a absolvição, alegando ser insuficiente a prova para embasar decreto condenatório. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer seja excluída da condenação a causa de aumento do art. 18, III, da Lei 6368/76, por não estar comprovada a associação eventual para o tráfico. Pugna ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto estarem presentes os pressupostos legais. Ao cabo da atenta análise dos autos, não assiste razão ao recorrente. A prova colhida durante a instrução criminal é robusta quanto à autoria e à materialidade, não restando dúvida quanto ao fato que o apelante, associado a seu comparsa, praticava o nefasto comércio de drogas. Os depoimentos dos policiais são seguros e harmônicos, ao contrário do que alega sua ilustre defesa. No tocante à validade de tais testemunhos, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da inquestionável eficácia probatória dos depoimentos de servidores policiais, não se podendo a priori lançar suspeitas sobre as palavras dos agentes da lei, sem que haja qualquer indício acerca da não lisura de seu procedimento. No tocante ao concurso de pessoas, identificador da causa especial de aumento prevista no art. 18, III, da Lei de Tóxicos, também restou configurado, impossibilitando-se o não reconhecimento desta causa na fixação da pena. Todas as testemunhas, tanto as arroladas pela acusação quanto pela defesa, declararam que o local dos fatos é conhecido como "boca de fumo", tendo dois policiais participado do cerco, sendo certo que houve vários estampidos, tendo sido detidos dois elementos, com os quais foram apreendidos o tóxico e o dinheiro. Quanto à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também incabível, pois o regime mais brando se incompatibiliza com a gravidade do crime de tráfico, vinculado ao cumprimento em regime integralmente fechado, uma vez que sujeito às restrições impostas pela Lei 8.072/90. Em face do exposto, entendo que se deu solução adequada ao fato em julgamento, procedendo-se exata apreciação da prova e justa aplicação da pena, pelo que deve ser mantida integralmente a respeitável sentença impugnada. Meu voto é pelo desprovimento do apelo. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2001. Des. Álvaro Mayrink da Costa - Presidente Des. Cármine Antônio Savino Filho - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD53.366 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649