SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO PRÓPRIO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. M. N., que alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Buenópolis. - Consta da impetração que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93 c/c arts. 29 e 69 do CP. Houve recebimento da denúncia, tendo sido marcado o interrogatório para o dia 4/4/01. Aduz tratar-se de crime de responsabilidade de funcionário público, motivo pelo qual o procedimento a ser seguido é o previsto no art. 514 e seguintes do CPP. Requer, liminarmente, a suspensão da realização do interrogatório e, ao final, a concessão da ordem, com a anulação do recebimento da denúncia e a notificação do paciente para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias (fls.). - .................................................... - Não assiste razão ao impetrante. - O paciente foi denunciado por infração aos arts. 90 e 96 da Lei nº 8.666/93, acusado de haver fraudado procedimento licitatório, em prejuízo da administração pública. Trata-se de lei especial que possui procedimento próprio, ao passo que o rito dos arts. 513 e seguintes do CPP somente se aplica aos casos de crimes funcionais típicos (arts. 312 a 326 do CP). - A Lei nº 8.666/93, expressamente, dispõe em seu art. 104 que recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir. - Assim, havendo procedimento próprio para os crimes previstos na Lei 8.666/93, deve ser o mesmo adotado em razão do princípio da especialidade, uma vez que o CPP somente tem aplicação subsidiária. Inexiste, pois, o alegado constrangimento ilegal. - Ante o exposto, denego a ordem. Ac. de 24-04-2001 DJ de 27-04-2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 482 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Ementa
Havendo procedimento próprio para os crimes previstos na Lei 8.666/93, deve ser o mesmo adotado em razão do princípio da especialidade, uma vez que o CPP somente tem aplicação subsidiária. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
