SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Em revisão editorial
SÚMULAS(*) DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- MS 311.212-3/1
- Tribunal
- STF
Ementa
SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 - Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu que se encontrava preso, por força de flagrante ou preventiva , deve permanecer preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados. 2 - Salvo caso de reincidência, o réu que se encontrava em liberdade por ocasião da sentença de pronúncia, deve permanecer em liberdade, ressalvados os casos especiais e justificados. 3 - Réu não reincidente que se encontrava em liberdade ao tempo da sentença condenatória pode apelar em liberdade, salvo se a prisão provisória for devidamente justificada na sentença, não bastando a simples afirmativa de trata-se de crime hediondo. 4 - Réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 CPP) for devidamente justificada. 5 - Nos processos referentes aos delitos de tráfico de drogas, o prazo para encerramento da instrução criminal e de noventa dias, acrescido de mais quarenta e quatro dias se houver necessidade de exame toxicológico (Resolução nº 17/80 da Corte Superior, com a alteração da Lei 8.072/90 - art.10). 6 - Está sujeita a recurso "ex officio" a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a reabilitação. 7 - A lei 8.072/90. não veda a concessão do "sursis". 8 - Não são cabíveis embargos infringentes nos processos por crime de competência originária. 9 - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir (súmula 310 STF). 10 - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição prevista no Código Penal (Súmula 592 do STF). 11 - Arquivado, o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério P úblico, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 STF). 12 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão (Súmula 81 STJ). 13 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64 STJ). 14 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 STJ). 15 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 STJ). 16 - No processo penal não é aplicável o princípio da identidade física do Juiz. 17 - Não é nulo o exame pericial realizado por um único perito oficial. 18 - Em se tratando de crime por uso de tóxico (art. 16, Lei 6.368/76), não é permitida a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, que é cumulativa. 19 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência (súmula 9 STJ). 20 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (Súmula 74 STJ). 21 - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 STJ). 22 - Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40 STJ). 23 - Compete á Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho em processo trabalhista (Súmula 165 STJ). 24 - O Prefeito Municipal, mesmo após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no Decreto-Lei 201/67. 25 - É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal (Súmula 609 STJ). 26 - A suspensão do processo e da prescrição, prevista na Lei 9.271/96, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado. 27 - O crime de sonegação fiscal não exige prévio procedimento administrativo como condição ao exercício da ação penal. 28 - O regime albergue domiciliar só é cabível nas hipóteses estabelecidas na art. 117 da LEP. 29 - A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que optar por uma das versões existentes. 30 - No processo de "habeas corpus" é incabível a atuação do Assistente da acusação. 31 - A fug
