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BRASIL. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

Em revisão editorial

o LV. Nº 651

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, há que se examinar a questão da legitimidade de o impetrante pugnar em favor de feto em gestação, pretendendo obter prestação jurisdicional em tese, eis que indemonstrada a condição. - Os arts. 647 e 654 do C.P.P. embasam a pretensão. - Ultrapasse-se a preliminar, ante a afirmação pragmática de que o feto humano encontra-se indefeso, sem protetor, curador ou mandatário, e não seria crível obstaculizar-se atuação altruísta. - Ainda preliminarmente, admita-se a desnecessidade de nomeação, neste caso concreto, de curador ao útero, ante a impossibilidade de a gestante exercer tal "munus", por evidente colisão de interesses. - Na verdade, o "periculum in mora" nunca se fez tão evidente como em casos que tais, em que o retardo produziria eventual situação inexorável. - Premente, portanto, solucionar a pendência, pelo que não destacando qualquer questão menor - em risco a esperança de vida de um nasciturno - haverá que sobrevir prestação jurisdicional eficaz. - Ora, ao exame dos poucos elementos existentes no processo, tem-se inequivocamente que: a) não há prova de que a gravidez de Cleide S. A. seja de alto risco; b) igualmente, que tenha ocorrido crime sexual violento e vitimizá-la; c) que o feto seja mal-formado ou desprovido de cérebro. - Por outro lado, tenha-se em conta que em medida controversa foi concedida liminar para sustar a realização do ato cirúrgico marcado, certo que a denegação desta ordem haveria que ser entendida como legitimando a pretensão da gestante. - Não há como deixar de conceder-se a ordem, d entre as alternativas legais: não é caso de reconhecer-se prejudicado o pedido; não há como declinar-se em favor da Seção Criminal, eis que a competência para conhecer-se do pedido é efetivamente deste órgão fracionário; não há como denegar-se a ordem, ante a evidência da iminência do abortamento, restando a concessão, para a salvaguarda da esperança de vida emergente. - Voto pela concessão da ordem, sendo desnecessárias providências outras, ante a certeza da concessão de liminar no sentido de impedir a interrupção de gravidez noticiada, pela E. Seção Criminal, com o chamamento ao processo da gestante, e comunicação à Maternidade onde internada. Ac. de 04-07-2000 DJ de 21-07-2000 (Reg. nº 2000.059.01629) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 4390 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Indefere-se o pedido de aborto quando o diagnóstico não é cem por cento seguro, ou seja, a sobrevida do neonato pode ser superior ao prazo mencionado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Dra. Maria Angela Berloffa, em favor de Regina M.P.S. e Ivan G.S., contra a decisão do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais, que indeferiu o pedido de cirurgia de interrupção de gravidez (aborto) por malformação do feto. Alega, em síntese, que o feto é portador de Síndrome de Edwards, mal grave que impossibilita mais de doze meses de vida ao filho da impetrante, após seu nascimento. Aduz, ainda, que inexiste tratamento e cura para a anomalia que o feto possui. Pede, portanto, seja concedida a segurança para que, modificada a sentença de primeira instância, seja realizada a cirurgia. - Pode-se dizer que este remédio jurídico constitucional não deveria ser conhecido, uma vez que a parte, para manifestar o seu inconformismo com uma decisão judicial, deve interpor apelação, se não for o caso de recurso em sentido estrito ou agravo de instrumento. - Entretanto, não é menos correto que, na espécie sob exame, não se admitir o "mandamus" seria uma solução muito simplista e uma forma de apenas fugir da resolução do problema posto à nossa decisão. - A entrega da prestação jurisdicional, a fim de compor o litígio provocado por uma pretensão resistida, é muito mais importante, em meu modo de ver, do que o mero apego a formalidades técnico-processuais. - Assim, pelos motivos acima transcritos, conheço deste Mandado de Segurança, uma vez que, por se tratar de ação mandamental, nele não se pode aplicar o princípio da fungibilidade recursal. - Porém, muito embora seja conhecida, a segurança não pode ser concedida, pelo seguinte: A Constituição da República, no art. 5º, inciso LXIX, dispõe: "Conceder-se-á mandado de segu rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições d

Ementa

Os abortos eugênico e o econômico não são reconhecidos pelo Direito pátrio, que considera impuníveis apenas os abortos necessário e o sentimental, "ex vi" art. 128, I e II do C.P.. - Ordem concedida em favor do feto em gestação para que não seja dolosamente inviabilizado seu nascimento.