JUIZADO ESPECIAL
ENUNCIADOS - FÓRUM PERMANENTE
CONCESSÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... autorização para interrupção da gravidez; narraram que estão mantendo um relacionamento amoroso há sete meses da data do requerimento, decorrendo deste um estado de gravidez que se encontrava na vigésima segunda semana de gestação; realizada uma ultra-sonografia obstétrica, constatou-se que o feto é portador de encefalocele occipital, um desvio lateral da coluna vertebral, além de sindactilia de dígitos, deformações que tornam inviável a gestação; daí a pretensão à interrupção da gravidez. - ...................................................... - A r. decisão do E. Juízo impetrado está suficientemente fundamentada, apoiando-se, basicamente, na inexistência de permissivo legal da medida. - E conforme deixou anotado o MM. Juiz a fls., há duas hipóteses de aborto legal previstas pelo Código Penal - o terapêutico e o humanitário - nas quais fica autorizada a interrupção da gravidez; não é, porém, o caso dos autos, porque fundado o pedido em razões de malformação do feto, com inviabilidade para a vida. - De outro lado, no que toca com alegada inviabilidade relativa de vida, melhor sorte não assiste aos ilustres impetrantes, pois, como destacou NELSON HUNGRIA, para esse efeito: "É suficiente a vida; não importa o grau da capacidade de viver. (...) O próprio monstro (abandonada a antiga distinção entre "ostentum" e "monstrum" tem sua existência protegida pela lei penal". - Vem a questão tratada, também, com muita segurança, no bem lançado parecer ministerial, e da lavra do Dr. CLAUS PAIONE, que se transcreve, em parte: "Aos argumentos sob o cabimento da via procedimental ora eleita nada mais que acrescer, ante a urgência da questão posta em Juízo e que se veria totalmente inviabilizada na espera do julgamento de um recurso ordinário. Quanto ao mérito, a segurança ora requerida não comporta deferimento. O chamado aborto eugênico ainda não tem existência jurídica entre nós ("de lege ferenda"). As excludentes de ilicitude estão taxativamente elencadas no Código Penal. Nessa matéria, impossível o suprimento interpretativo judicial. De sorte que, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Como bem lembrou a d. autoridade impetrada, o sofrimento da impetrante "não passa desapercebido por todos" e com ela também me solidarizo. Contudo, infelizmente ainda não foi editada lei permissiva do procedimento médico almejado. Entrementes, no desenrolar da gravidez e havendo sério risco à vida da própria gestante, evidentemente, estarão os senhores médicos autorizados a efetuar o parto induzido, interrompendo a gravidez, desta feita amparados pela norma contida no art. 128, inciso I, do Código Penal, tornando-se desnecessária até a solicitação de alvará." - De tudo se vê que não pode o Poder Judiciário conceder alvará judicial que autorize a prática de fato definido como crime, devendo as excludentes de ilicitude ser interpretadas restritivamente; inexistindo, assim, a previsão legal do aborto eugênico, tem-se que não estão presentes as condições da ação mandamental. - Posto isto, julgam extinto o processo sem exame do mérito, declarando os impetrantes carecedores do direito de pedir segurança. Ac. de 30-11-1999 (Reg. nº 00480058) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 4392 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - O diagnóstico de que o feto terá poucas horas de vida após o nascimento, não autoriza o ato cirúrgico de interrupção da gravidez, sabendo- se que a lei brasileira não permite o denominado aborto eugênico. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A liminar foi deferida, porquanto estavam presentes os pressupostos do "periculum in mora" e dos "fumus boni juris". Assim, foi sustado o iminente ato cirúrgico de interrupção da gravidez. - A lei brasileira não permite o aborto, equivocando-se quem apregoa existir essa autorização pelo que estatui o artigo 128 do Código Penal. Nesse dispositivo há referência a duas situações relativas ao aborto. Primeiro, se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Segundo, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ora, o que estabelece o "caput" do artigo 128 é que "não se pune o aborto praticado por médico" nas situações que mencionei acima. Vale dizer: o aborto continua conceituado como crime. - Solicitadas, vieram as informações, tendo a MM. Juíza dito que a questão se apresentou tormentosa. A mãe, diabética, requeria a interrupção da gravidez de um feto anencefálico, deformi
Ementa
Não pode o Poder Judiciário conceder alvará judicial que autorize a prática de fato definido como crime, devendo as excludentes de ilicitude ser interpretadas restritivamente; inexistindo, assim, a previsão legal do aborto eugênico, tem-se que não estão presentes as condições da ação mandamental.(Ementa trecho do acórdão)
