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STJ, re -, DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURA PELO OFICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL

ENUNCIADOS - FÓRUM PERMANENTE

RETORNO AO LOCAL FORNECIDO NO PROCESSO — DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURA PELO OFICIAL

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Verifica-se dos autos que o acusado foi inicialmente denunciado perante a 12ª Vara Criminal (Vara de Tóxicos) desta Capital como incurso no art. 16 da Lei 6.368/76. Procurado para a citação no endereço que forneceu, não foi encontrado, tendo o seu pai informado que ele ali não mais residia e que se havia mudado para o Rio de Janeiro, para endereço que não soube ou não quis fornecer. - Não localizado o acusado no tal endereço, o MM. Juiz determinou a sua citação por edital. - No curso da instrução, o Titular da Vara de Tóxicos deu-se por incompetente para julgar o feito e determinou a sua remessa para uma das Varas do Júri. - Redistribuído o processo, para o II Tribunal do Júri, nova denúncia contra o apelante foi oferecida, dando-o desta vez, como incurso no art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e art. 16 da Lei 6.368/76. Recebida a denúncia e tendo em vista o anterior insucesso na procura pessoal do réu, determinou-se que fosse ele novamente citado por edital, o que, no meu entender, foi correto. - O acusado já havia sido procurado no endereço que forneceu no inquérito, e nele não foi encontrado. Além do mais, o seu próprio pai disse que ele ali não mais residia e que o seu paradeiro atual era o Rio de Janeiro. Nenhuma determinação legal existe no sentido de que o oficial de justiça procure o ci tando por mais de uma vez no mesmo local. Se nos autos já existia uma certidão dando o acusado como em local incerto e não sabido, nova procura era desnecessária. - Se, posteriormente, voltou o mesmo a residir naquele endereço, disso a Justiça não tomou conhecimento. Além do mais, se a irregularidade tivesse mesmo ocorrido, não levaria à nulidade, pois não houve nenhuma reclamação no momento oportuno, num sinal de que o apelante não sofreu prejuízo. - Rejeito a preliminar. Ac. de 06-03-2001 DJ de 18-06-2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 366 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - À luz do art. 32 da Lei das Contravenções Penais, a punibilidade da direção sem habilitação repousava no fato de que o ilícito contravencional para sua configuração dispensava a situação de perigo. Contravenção de mera conduta, prescindindo do risco concreto à incolumidade pública. - O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998), no entanto, em seu art. 309, inovou a matéria, acrescentando a elementar dirigir sem habilitação "gerando perigo de dano", ou seja, dano concreto. Não mais existe contravenção, mas, sim, crime. De outro lado, dirigir sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir configura apenas infração de caráter administrativo, sancionada com multa e apreensão do veículo - art. 162, I, CTB. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Apresenta-se o problema da subsistência ou não da contravenção penal no artigo 32 da LCP, relativa ao fato de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação. Este o teor do dispositivo: "Art. 32 - Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas." - É que com o advento do Código Brasileiro de Trânsito - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, a matéria (art. 309) foi regulada por inteiro, sendo - ainda - acrescentada a elementar "gerando perigo de dano", prescindindo-se, com isto, consoante doutrina abalizada, de vítimas identificadas ou individualizadas. - Assim preleciona FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA, no que é seguido por Mirabete, in Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 24/223, "verbis": "... não há dúvida de que derrogou ou revogou (refere-se ao art. 309 do Código de Trânsito) parcialmente o art. 32 da LCP, que subsiste apenas no tocante à direção não habilitada de embarcação em águas públicas, matéria não abordada pelo novo Códi go de Trânsito. A disposição contida no art. 2º, § 1º, da LICC, e as elementares do novo crime autorizam essa conclusão. A doutrina tem se pronunciado nesse sentido (DAMÁSIO DE JESUS, "Crimes de Trânsito", Saraiva, 1998, pág. 187; VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, A derrogação da Contravenção, do art. 32 da LCP, Boletim IBCCrim nº 65, de abril de 1998, pág. 4). - E arremata o ilustre Promotor do Estado de São Paulo: "Via de consequência, para aqueles que adotam essa orientação, a lei nova imp

Ementa

Procurado e não encontrado o réu no endereço que forneceu, existindo nos autos certidão dando-o como em local incerto e não sabido, o que torna desnecessária nova procura, e não havendo, ademais, nenhuma determinação legal no sentido de que deva o oficial de justiça procurar o citando novamente no mesmo local, justifica-se a citação por edital, ainda que posteriormente tenha o réu voltado a residir naquele endereço, especialmente se a Justiça não tomou conhecimento deste fato, sendo de se rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento por defeito de citação.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira