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LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ATUAL IMINENTE - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

Em revisão editorial

ENGLOBAMENTO — LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ATUAL IMINENTE - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão atinente à preclusão recebe do excelso Supremo Tribunal entendimento de que a gravidade das irregularidades na redação dos quesitos pode anular o julgamento, independentemente de protesto durante o julgamento. - Examinarei as preliminares. - Entende a jurisprudência, por sua corrente majoritária, que é incabível a apreciação da atualidade da agressão" na legítima defesa putativa, o que não deixa de ser lógico e natural, pois, se atualidade houvesse, o caso seria de legítima defesa real, e não putativa; afinal, o que está acontecendo não está para acontecer. - MARCOS ELIAS DE FREITAS BARBOSA, em Regras e Quesitos do Júri ante o Código Penal de 1984 (Revista dos Tribunais, ano 78, novembro de 1989, v. 649, à pág. 238, anotou: "Nota: I. A jurisprudência, dominante é no sentido de que, na legítima defesa putativa, a atualidade é incompatível com a eximente, devendo-se formular apenas o quesito pertinente à iminência GERALDO HAMILTON DE MENEZES, em Roteiro Prático do Júri, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte, 1993, 3ª edição, pág. 99 e 100, disse que: "A jurisprudência dominante é no sentido de que na legítima defesa putativa, a atualidade é incompatível com a eximente, de forma que apenas o quesito relativo à iminência deve ser formulado." - Rejeito essa preliminar. Ac. de 05-09-2000 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4454 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651

Ementa

A jurisprudência dominante é no sentido de que na legítima defesa putativa a "atualidade" é incompatível com a eximente, de forma que apenas o quesito relativo à "iminência" deve ser formulado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais