CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
Em revisão editorial
QUANDO SE INDAGA OU NÃO SOBRE O EXCESSO CULPOSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sobre a não-indagação aos jurados a respeito da moderação, há que se convir em que há forte corrente jurisprudencial no sentido de que: "... a jurisprudência mais recente e numerosa tem recomendado a formulação de um quesito único a respeito dos meios necessários à defesa e da moderação do seu uso. O entendimento mais aceito é que os meios necessários, à defesa, e uso moderado de meios de defesa são expressões que exprimem o mesmo sentido" - TJSP, Primeira Câmara, HC nº 105.269 - Relator Octávio Reys, "apud" HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, obra citada, págs. 225 e 229. - O fato de o excesso de defesa poder ocorrer quando o agente usa de meios necessários imoderadamente ou quando usa de meios não necessários levou o Juiz-Presidente a colocar no questionário ambas as indagações. Ora, é sabido que, na legítima defesa putativa, respondidos afirmativamente todos os quesitos, inclusive os referentes ao uso dos meios necessários e à moderação no uso desses meios, a tese da defesa se completa, restando prejudicado o quesito do excesso culposo. - Entretanto, se os jurados aceitam o uso dos meios necessários, mas negam seu uso moderado, há necessidade de serem eles indagados sobre o excesso culposo. - Por último, se os jurados, desde logo, negam o uso dos meios necessários, o quesito referente à moderação fica prejudicado, passando-se à indagação sobre o excesso culposo, exatamente como se deu no caso dos autos. É de HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, em obra citada, à pág. 239, a lição de que: "A votação do quesito do excesso culposo é condicionada ao repúdio, após aceitos os quesitos iniciais da seriação, da moderação ou da necessidade (se em quesitos diferentes), ou de ambos, se indagadas em quesito único, de sentido englobador". Ac. de 05-09-2000 DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 4454 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado - quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem, finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância - à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se insurgiu em juízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo, quanto ao apelo fácil ao clamor público, mormente quando confundido com o estrépito da mídia, que a nossa jurisprudência é consolidada no sentido de sua inidoneidade (vg. HC 71.289, 1ª T, Galvão, 09-08-94, DJ 06-09-96;HC 78.425, 2ª T, Néri, DJ 19-11-99; HC 79.200, 1ª T., Pertence, 22-06-99, RTJ 172/184; HC 79.781, 1ª T., Pertence, 18-04-99, DJ 09-06-2000). E assim, o reconheceu a eminente Relatora. - No que toca aos invocados maus antecedentes - por si sós insuficientes para a preventiva - eles se reduzem, no caso, a um processo penal no qual foi absolvido o paciente. Restaria, então, o problema da fuga. - É ainda da nossa jurisprudência que não justifica a prisão preventiva a fuga posterior à decretação da detenção cautelar (HC 71.145, Moreira Alves; HC 76.730, Octávio Gallotti; HC 79.781, Sepúlveda Pertence). - O que se tem, no caso, é hipótese assimilável. É certo que logo após o fato o paciente foi recolhido a um hospital; dois dias depois, requereu ele "habeas corpus" preventivo, contra a "ordem de missão" expedida pelo Delegado, para que fosse conduzido à delegacia, a fim de ser autuado em flagrante - quando de há muito extinta a situação de flagrância. Depois disso tem-se que, junto com as informações do "habeas corpus" preventivo requerido, o Delegado representa pela prisão preventiva, e ela é decretada. A partir de então correu a defesa do pa ciente às três instâncias judiciais, batendo-se contra o decreto de prisão preventiva. O que se tem, "data venia", com essa pequena diferença de dois dias de espaço coincidentes com a sua internação hospitalar, é alguém que se recusa a submeter-se a uma ordem de prisão preventiva absolutamente injustificada. É preciso ver que a ordem de prisão preventiva veio três ou quatro dias depois do fato, sendo certo que logo após o fato houve uma internação hospitalar. Era evidentemente precipitado, pois, falar-se em fuga, quando do decreto de prisão preventiva. - Por tudo isso entendo não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, e, com as "venias" da eminente Relatora, defiro o
Ementa
Na legítima defesa putativa, respondidos afirmativamente todos os quesitos, inclusive os referentes ao uso dos meios necessários e à moderação no uso desses meios, a tese da defesa se completa, restando prejudicado o quesito do excesso culposo. Todavia, se os jurados aceitam o uso dos meios necessários, mas negam seu uso moderado, há necessidade de serem eles indagados sobre o excesso culposo.
Nota da redação
RTJ
