CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
Em revisão editorial
IMPOSIÇÃO MAIS SEVERA EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acolho o parecer do Ministério Público Federal. Malgrado fixasse no mínimo legal a pena aplicada - abaixo de quatro anos -, o Tribunal de Alçada Criminal impôs-lhe o regime inicial fechado de execução, sob o fundamento exclusivo de cuidar-se de tentativa de roubo agravado. - É critério que ambas as Turmas do Tribunal sempre repeliram, orientação depois avalizada por decisão unânime do Plenário (HC 77.682, Néri da Silveira, 22-10-98, RTJ 168/280; Lex 248/332). - Na ementa de numerosos precedentes, deixei consignada a irretocável fundamentação da jurisprudência - v.g. HC 78.403, 02-03-99, DJ 16-04-99. "Individualização da pena: regime de cumprimento de pena: critério legal. A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal combinada ao tipo. Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da inflação cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei. Precedentes do Tribunal, de ambas as Turmas, e agora do Plenário (HC 77.682, 22-10-98)." - A decisão do STJ trilha a mesma senda, o que deveria ter levado ao deferimento do regime aberto, considerada a pena aplicada - inferior a quatro anos - no mínimo correspondente ao tipo, porque reputadas favoráveis ao paciente todas as circunstâncias judiciais de individualização. - Não obstante - sem declinar nenhuma razão para tanto, o que reforça a impressão da Procuradoria-Geral de cuidar-se de um equívoco - concluiu o acórdão do STJ por impor ao paciente o regime semi-aberto. Nesse ponto é que dou provimento ao recurso para deferir o regime inicial aberto, improvendo-o quanto ao mais, conforme o parecer do Ministério Público: é o meu voto. Ac. de 12-06-2001 DJ de 10-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4457 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Ante a efetiva carga decisória da determinação do "sursis" processual, totalmente vinculada aos fatos e à circunstância pessoal do acusado, impõe-se que a audiência para a oferta da suspensão condicional do processo seja realizada pelo próprio Juiz que preside a causa, onde o fato delituoso tenha sido supostamente praticado, para que ele, segundo o seu exame valorativo da situação ali apresentada, possa decidir ou não pela suspensão, bem como modificar ou não as condições apresentadas. Daí a inviabilidade de que outro Magistrado, mediante Carta Precatória, possa vir a realizar tal ato processual. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Lei 9.099/95, em seu art. 89 prevê a possibilidade da suspensão condicional do processo "ab initio", desde que preenchidos certos requisitos, com a possibilidade da extinção da punibilidade do acusado, caso venha a cumprir todas as condições acertadas. - Segundo o § 1º desse dispositivo legal, aceita pelo acusado e seu defensor a proposta apresentada pelo Ministério Público, o Juiz, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o réu a período de prova. - E ainda prevê o § 2º: "O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao ato e à situação pessoal do acusado." - Como se vê, o Magistrado não fica adstrito à proposta apresentada pelo membro do "parquet". Segundo o seu entendimento, poderá ou não suspender o processo ou alterar as condições da proposta, independentemente da aceitação por parte da defesa, conforme a conveniência frente ao fato e à situação pessoal do acusado. - É inquestionável, pois, o caráter decisório de tal determinação, cuja convicção encontra-se estritamente ligada à manifestação do acusado. - Portanto, é perfeitamente possível que, diante da recusa pelo acusado e de seu defensor quanto a uma determinada condição apresentada na proposta, analisando o juiz a situação pessoal do acu sado, possa ele alterá-la, determinando o cumprimento de outra obrigação. - Ante a efetiva carga decisória da determinação do "sursis" processual, vinculada aos fatos e à circunstancia pessoal do acusado, impõe-se que a audiência para a oferta da suspensão condicional do processo seja realizada pelo próprio Juiz que preside a causa, onde o fato delituoso tenha sido supostamente praticado, para que ele, segundo
Ementa
A gravidade do crime, para todos os efeitos legais, se traduz na escala penal cominada ao tipo. - Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais severo, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente outros, segundo a sua validação subjetiva de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Nota da redação
RTJ
