CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Juiz entendeu que os requerimentos "... poderão ser apreciados no decorrer da Ação Penal" (fls.). - O Juiz não estava obrigado a deferi-los. - Está na Lei de Falências (art. 107): "Art. 107 - Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em 48 (quarenta e oito) horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário." - O Juiz entendeu que as provas pretendidas não eram indispensáveis para os fins da falência. - Indeferimento não caracteriza constrangimento ilegal. - Leio precedente: "... Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento pelo juiz de provas requeridas pelo indiciado, no inquérito judicial, as quais tenham sido por ele reputadas como desnecessárias ou protelatórias, no exercício do seu poder diretivo do processo..." (RHC 64.747, RAFAEL MAYER). - A necessidade da prova deverá ser objeto de análise penal própria. - Tudo se passou no inquérito falimentar. Ac. de 10-08-1999 DJ de 17-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 4459 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651
Ementa
Se o Juiz entender que os requerimentos formulados pela defesa não são indispensáveis para os fins da falência, não fica obrigado a deferi-los.
