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STF, NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - MA

PRISÃO PREVENTIVA

APRECIAÇÃO DOS MOTIVOS DESTA — NECESSIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos: (a) extrema gravidade do delito (fls.); (b) repercussão no meio social por ele causado (fls.); (c) garantia da ordem pública (fls.); (d) garantia da instrução criminal (fls.); (e) aplicação da lei penal (fls.). - A sentença de pronúncia não os abordou (fls.). - Nada disse em relação a prisão preventiva. - Nem manteve, nem revogou, a prisão do paciente. - Era necessária manifestação expressa, seja para revogá-la, seja para mantê-la. - Inclusive poderia se reportar aos próprios fundamentos do decreto da prisão preventiva. - Nada, portanto, na pronúncia sobre a prisão. - Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente da pronúncia. - Precedentes: RHC 65.528, OCTAVIO GALLOTTI; HC 71.821, SYDNEY SANCHES; RHC 72.182, ILMAR GAVÃO; HC 73.049 E HC 75.077, MAURÍCIO CORRÊA; RHC 73.127 E HC 72.996, MARCO AURÉLIO e HC 73.614, FRANCISCO REZEK. - Faltou manifestação sobre o tema. - A PGR, embora reconhecendo a referida omissão da pronúncia, opina pela manutenção da prisão por se tratar de crime hediondo. - Está no parecer. - "... embora o silêncio da sentença de pronúncia sobre a questão da liberdade provisória (CPP, art. 408, § 2º (3)), não houve, nesse ponto, ofensa aos arts. 5º LXI (4) e 93, IX (5), da Constituição. Trata-se de pronúncia por crime hediondo (art. 1º da Lei 8.072/90, com a redação da Lei 8.930/94), que é insuscetível de fiança e liberdade provisória (art. 2º da Lei 8.072/90 (6)). Portanto, inexiste nulidade, pois não se p ode exigir decisão fundamenta sobre benefício juridicamente impossível. ... " (fls.) (3) - CPP: Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, doado os motivos do seu convencimento.... § 2º. Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (4) - CF: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (5) - CF: Art. 93 - Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; (6) - Lei 8.072/90: Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. - A qualificação de crime hediondo não dispensa o julgador de reconhecê-lo como tal, fundamentalmente. - No caso, a sentença de pronúncia não reconheceu expressamente o crime como hediondo. - Embora ele o seja por disposição legal (Lei 8.072/90, art. 1º, I (7)). (7) - Lei 8.072/90: Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei 2.848, de 07-12-40 - Código Penal, consumados ou tentados: l - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V). - O que justifica a prisão preventiva é a demonstração da periculosidade do acusado. - A respeito, no RHC 79.200, PERTENCE diz: "... Prisão preventiva: à falta da demonstração em concreto do "periculurn libertatis" do acusado, nem a gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, nem a reprovabilidade do fato, nem o consequente clamor público constituem motivos idôneos à prisão preventiva: traduzem sim mal disfarçada nostalgia da extinta prisão preventiva obrigatória." - É a hipótese dos autos. - Conheço do "habeas" e o defiro. - Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Ac. de 12-09-2000 DJ de 24-08-2001 VENCIDO O MIN. NÉRI DA SILVEIRA (Presidente) Arquivo do EMFOR, STF/N 4461 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2003. Ano LV. Nº 651 EMENTA: - Não ha

Ementa

A sentença de pronúncia deve manifestar-se sobre a prisão preventiva, anteriormente decretada, seja para revogá-la ou para mantê-la. A omissão da pronúncia importa na concessão de liberdade ao paciente. Não vige mais o princípio da prisão obrigatória decorrente da pronúncia.